PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 292/2025 - Processo: 5761/2025
Ementa
Dispõe sobre a Lei Raquel Maziero Cattani, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Proteção e Assistência a Crianças e Adolescentes Órfãos de Feminicídio e Outras Violências, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Proteção e Assistência a Crianças e Adolescentes Órfãos de Feminicídio e Outras Violências, destinado a garantir apoio social, psicológico, educacional e proteção integral a crianças e adolescentes que se encontrem em situação de orfandade ou abandono decorrente de:
I - feminicídio;
II - violência doméstica ou familiar grave;
III - homicídio relacionado a abuso, exploração, tráfico ou uso de drogas, ou outras formas graves de violência;
IV - prisão de pai, mãe ou responsável por crimes associados à violência doméstica, ao abuso, à exploração ou ao tráfico de drogas, quando dessa prisão resultar abandono ou risco social à criança.
Art. 2º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I - acompanhamento psicossocial contínuo da criança e da família cuidadora;
II - prioridade de acesso aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, observado o ordenamento vigente;
III - articulação com os órgãos da rede municipal de proteção, incluindo CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e Ministério Público;
IV - atendimento especializado para suporte emocional, prevenção de traumas e fortalecimento de vínculos familiares;
V - atividades de reforço escolar, acompanhamento pedagógico e programas de desenvolvimento humano;
VI - ações educativas de prevenção à violência, ao abuso, à dependência química e à violação de direitos;
VII - encaminhamento, quando necessário, para acolhimento institucional, para famílias substitutas ou para programas estaduais e federais correlatos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos do sistema de justiça, entidades da sociedade civil organizada, organizações religiosas, instituições de ensino e demais órgãos públicos ou privados que contribuam para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º A implementação, a regulamentação, os critérios de inclusão, os fluxos de atendimento e as responsabilidades dos órgãos envolvidos serão definidos pelo Poder Executivo, conforme sua conveniência administrativa.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo as despesas correrem por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a instituir um programa municipal voltado à proteção integral de crianças e de adolescentes que perderam pais ou responsáveis em decorrência de feminicídio, violência doméstica, crimes ligados ao tráfico e ao abuso, ou situações similares que geraram orfandade, abandono ou risco social.
Trata-se de um público extremamente vulnerável e, muitas vezes, invisibilizado, que necessita de atenção imediata do poder público para romper ciclos de violência, garantir estabilidade emocional, fortalecer vínculos familiares e assegurar o pleno desenvolvimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A orfandade decorrente de feminicídio tem crescido em todo o país, deixando crianças sem suporte afetivo, social ou material. Em outras situações de violência, abuso ou tráfico, o impacto é igualmente devastador, exigindo políticas públicas que integrem saúde, educação, assistência social e rede de proteção.
A proposição é cuidadosa ao apenas autorizar, e não impor obrigações ao Poder Executivo, preservando o princípio da separação dos poderes e afastando qualquer vício de iniciativa. A redação também respeita integralmente o princípio da impessoalidade e a autonomia administrativa na execução das políticas públicas.
Cuida-se, portanto, de medida humanitária, responsável e alinhada aos valores da proteção da vida, da família e da infância, pilares essenciais para uma sociedade segura e solidária.
A presente proposição também considera como justa e simbólica homenagem póstuma à memória de Raquel Maziero Cattani, mulher morta em ato de feminicídio ocorrido em 19 de julho de 2024, crime brutal que ceifou sua vida e deixou dois filhos órfãos, resultado de violência familiar extrema, hoje tipificada como homicídio qualificado pelo sistema de segurança pública de Mato Grosso.
A tragédia que assolou a família de Raquel e o consequente impacto sobre seus filhos demonstram, de modo doloroso e inequívoco, a necessidade de políticas públicas estruturadas de proteção, assistência e apoio a crianças e adolescentes órfãos de feminicídio ou outras violências graves.
Nomear o Programa Municipal em homenagem a Raquel Maziero Cattani não representa privilégio ou benefício pessoal, trata-se de reconhecimento simbólico e social, convite à memória coletiva, alerta permanente à sociedade sobre os efeitos da violência de gênero, bem como forma de preservar a dignidade, a memória e a esperança de que essas crianças, órfãs de violência, encontrem acolhimento, proteção e oportunidades.
A homenagem póstuma está em perfeita consonância com os princípios da impessoalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e à adolescência, consagrados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em demais normas de direitos humanos.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI 14621 (07377435.pdf)
03/02/2026
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Minuta Projeto de Lei n. 292-2025 (12680312.pdf)
05/12/2025
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