PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 291/2025 - Processo: 5760/2025
Ementa
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama MÃOS QUE SALVAM, no âmbito do Município de Rondonópolis.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, MÃOS QUE SALVAM, com a finalidade de promover ações educativas, informativas e de orientação às mulheres sobre a detecção precoce do câncer de mama, especialmente por meio do autoexame e do encaminhamento adequado de casos suspeitos.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I – fortalecer ações de promoção da saúde e prevenção do câncer de mama;
II – orientar a população feminina sobre sinais de alerta, autoexame e riscos associados;
III – ampliar a taxa de encaminhamentos para mamografia e exames complementares;
IV – fomentar campanhas permanentes e intersetoriais de conscientização.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o planejamento administrativo interno, as diretrizes técnicas próprias e as atribuições já previstas na Lei Federal nº 11.350/2006 para as Agentes Comunitárias de Saúde.
§1º A execução do programa não implicará criação ou modificação de atribuições dos cargos existentes, nem geração de despesa obrigatória ao Município.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer protocolos, fluxos, parcerias e métodos de abordagem, respeitando sua autonomia técnico-administrativa.
§3º A participação das Agentes Comunitárias de Saúde ocorrerá exclusivamente no âmbito de suas atribuições legais já existentes, especialmente no que diz respeito às ações educativas, prevenção e promoção da saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, conforme disponibilidade e planejamento interno, promover capacitações, treinamentos, palestras e outras ações de qualificação profissional relacionadas à temática da prevenção ao câncer de mama.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, hospitais, entidades sem fins lucrativos e demais organizações para apoio às ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O programa poderá integrar, apoiar ou complementar outras ações já existentes na rede municipal de saúde, observando protocolos e normas vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O câncer de mama é a neoplasia que mais causa óbitos entre mulheres no Brasil, segundo dados do INCA. A detecção precoce aumenta em até 95% as chances de cura, porém grande parte dos diagnósticos ainda ocorre em estágio avançado.
Municípios que adotaram programas de educação contínua com participação de Agentes Comunitárias de Saúde registraram reduções superiores a 50% no número de casos avançados, como ocorreu em Itaboraí (GO). Isso demonstra a eficácia das ações de orientação, acompanhamento e busca ativa.
A Lei Federal nº 11.350/2006 atribui às Agentes Comunitárias de Saúde funções de educação, prevenção e promoção, tornando plenamente possível que elas atuem na orientação sobre autoexame, desde que não haja criação de tarefas novas além das já previstas, o que este projeto respeita integralmente.
O presente Projeto de Lei não cria despesas, não altera a estrutura administrativa, não interfere na autonomia da Secretaria Municipal de Saúde e, portanto, não incorre em vício de iniciativa. Limita-se a instituir uma política pública de interesse local, conforme competência do Município (art. 30, I e II, CF).
Trata-se de ação de baixo custo, alto impacto social e comprovada eficácia na proteção à vida das mulheres de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI 14620 (21305300.pdf)
03/02/2026
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03/02/2026 | 36,5 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 291-2025 (83711360.pdf)
05/12/2025
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05/12/2025 | 62,7 KB |