PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 291/2025 - Processo: 5760/2025

Processo: 5760/2025
Data: 03/12/2025
Status: Arquivado
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama MÃOS QUE SALVAM, no âmbito do Município de Rondonópolis.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, MÃOS QUE SALVAM, com a finalidade de promover ações educativas, informativas e de orientação às mulheres sobre a detecção precoce do câncer de mama, especialmente por meio do autoexame e do encaminhamento adequado de casos suspeitos.

 

Art. 2º O programa tem como objetivos:

I – fortalecer ações de promoção da saúde e prevenção do câncer de mama;

II – orientar a população feminina sobre sinais de alerta, autoexame e riscos associados;

III – ampliar a taxa de encaminhamentos para mamografia e exames complementares;

IV – fomentar campanhas permanentes e intersetoriais de conscientização.

 

Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o planejamento administrativo interno, as diretrizes técnicas próprias e as atribuições já previstas na Lei Federal nº 11.350/2006 para as Agentes Comunitárias de Saúde.

 

§1º A execução do programa não implicará criação ou modificação de atribuições dos cargos existentes, nem geração de despesa obrigatória ao Município.

§2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer protocolos, fluxos, parcerias e métodos de abordagem, respeitando sua autonomia técnico-administrativa.

§3º A participação das Agentes Comunitárias de Saúde ocorrerá exclusivamente no âmbito de suas atribuições legais já existentes, especialmente no que diz respeito às ações educativas, prevenção e promoção da saúde.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, conforme disponibilidade e planejamento interno, promover capacitações, treinamentos, palestras e outras ações de qualificação profissional relacionadas à temática da prevenção ao câncer de mama.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, hospitais, entidades sem fins lucrativos e demais organizações para apoio às ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O programa poderá integrar, apoiar ou complementar outras ações já existentes na rede municipal de saúde, observando protocolos e normas vigentes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O câncer de mama é a neoplasia que mais causa óbitos entre mulheres no Brasil, segundo dados do INCA. A detecção precoce aumenta em até 95% as chances de cura, porém grande parte dos diagnósticos ainda ocorre em estágio avançado.

Municípios que adotaram programas de educação contínua com participação de Agentes Comunitárias de Saúde registraram reduções superiores a 50% no número de casos avançados, como ocorreu em Itaboraí (GO). Isso demonstra a eficácia das ações de orientação, acompanhamento e busca ativa.

A Lei Federal nº 11.350/2006 atribui às Agentes Comunitárias de Saúde funções de educação, prevenção e promoção, tornando plenamente possível que elas atuem na orientação sobre autoexame, desde que não haja criação de tarefas novas além das já previstas, o que este projeto respeita integralmente.

O presente Projeto de Lei não cria despesas, não altera a estrutura administrativa, não interfere na autonomia da Secretaria Municipal de Saúde e, portanto, não incorre em vício de iniciativa. Limita-se a instituir uma política pública de interesse local, conforme competência do Município (art. 30, I e II, CF).

Trata-se de ação de baixo custo, alto impacto social e comprovada eficácia na proteção à vida das mulheres de Rondonópolis.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:58

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:58

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:38

Lei Ordinária 14620/2026 de 28/01/2026

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:39

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 408/2025 em 03/12/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:38

Ofício 408/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:34

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:34

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:27

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:26

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:26

Aprovado - Votação Única na Sessão de 03/12/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:00

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 13:51

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/12/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:11

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado