EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2025 - Processo: 5755/2025

Processo: 5755/2025
Data: 03/12/2025
Status: Arquivado
Autor: Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO, KALYNKA MEIRELLES , WELINGTON PEREIRA , PROFESSOR ALIKSON REIS , VINICIUS AMOROSO , RENAN DOURADO
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA AO Projeto de Lei nº 322/2025 - LDO, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 322/2025 LDO - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica alterada a dotação da Reserva de Contingência – Ação 9999, integrante do Programa “Reserva de Contingência”, a qual passa a contar com acréscimos anuais provenientes das reduções especificadas no artigo seguinte.
ALTERAÇO: na ação: 9997 terá um acréscimo anual de R$ 7.852.729,60. E na ação 9998 terá um acréscimo anual de R$ 7.852.729,60 Ficando o valor conforme mencionado abaixo.

Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS

Programa: 9999 – RESERVA DE CONTINGENCIA

Objetivos: RESERVA DE CONTINGENCIA

Órgão

Unidade

Função

Subfunção

Ação

Produto

Tipo

Unidade

 

2026

02 – PREFEITURA MUNICIPAL RONDONOPOLIS

 

999 – RESERVA DE CONTINGENCIA

 

 

02 – PREFEITURA MUNICIPAL RONDONOPOLIS

 

999 – RESERVA DE CONTINGENCIA

 

99 – Reserva de contingência ou reserva legal do rpps

 

999 – Reserva de contingência

 

99 – Reserva de contingência ou reserva legal do rpps

 

999 – Reserva de contingência

A: 9997 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMENDAS INDIVIDUAIS

 

P: RESERVA MANTIDA

 

 

 

A: 9998 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMENDAS INDIVIDUAIS SAÚDE

 

P: RESERVA MANTIDA

 

OE

 

 

 

 

 

OE

 

UN

 

 

 

 

 

UN

Meta Física

 

Meta Financeira

 

 

Meta Física

 

Meta Financeira

 

0,00

 

 

19.631.824,05

 

 

0,00

 

 

 

19.631.824,05

 

 

Art. 2º Para atender ao acréscimo estabelecido no artigo anterior, ficam reduzidos, no âmbito do Programa FILA ZERO – 1010 e do Programa SANEAMENTO BÁSICO – 3010, os valores das seguintes ações:
I – Ação nº 1785 – Consórcio Regional de Saúde (CORESS-MT), com redução anual de R$ 3.926.364,80;
II – Ação nº 2193 – Manutenção dos Serviços de Média e Alta Complexidade, com redução anual de R$ 3.926.364,80;
III – Ação nº 2113 – Gestão Eficiente de Água e Esgoto, com redução anual de R$ 3.926.364,80;
IV – Ação nº 2115 – Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com redução anual de R$ 3.926.364,80.
Parágrafo único. Os valores resultantes das reduções previstas neste artigo ficam demonstrados na tabela a seguir, que passa a integrar o presente Projeto de Lei.
ALTERAÇO: na ação 1785 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. E na ação 2193 uma redução anual de R$ 3.926.364,80, Ficando o valor conforme mencionado a abaixo.

Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS

Programa: 2203 – ZERA FILA

Objetivos: ZERA FILA

Órgão

Unidade

Função

Subfunção

Ação

Produto

Tipo

Unidade

 

2026

02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS

 

014 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

 

10 – Saúde

 

 

302–Assistência hospitalar e ambulatorial

 

A: 1785 – CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE (CORESS-MT)

 

 

P: CONSÓRCIO MANTIDO

 

 

P

 

MÊS

 

Meta Física

 

Meta Financeira

 

12,00

 

 

59.730.958,51

02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS

 

014 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10 – Saúde

 

302–Assistência hospitalar e ambulatorial

A: 2193 – MANUTENÇO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

 

P: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM NÍVEL SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO AOS USUÁRIOS DO SUS

 

A

 

MÊS

 

Meta Física

 

Meta Financeira

 

12,00

 

 

72.009.099,20

 

ALTERAÇO: na ação 2113 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. E na ação 2115 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. Ficando os valores conforme mencionados abaixo:

Órgão: 03 – SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS

Programa: 3010 – SANEAMENTO BASICO

Objetivos: Promover a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico no município, por meio da ampliação da infraestrutura de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, e do manejo ambientalmente adequado dos resíduos sólidos

 

Órgão

Unidade

Função

Subfunção

Ação

Produto

Tipo

Unidade

 

2026

03 – SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS

 

001 – SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS

17 – Saneamento

 

 

512 –Saneamento básico urbano

 

A: 2113 – GESTO EFICIENTE DE ÁGUA E ESGOTO

 

P: QUALIDADE E CONTINUIDADE DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO EFETIVADA

 

A

 

UUN

 

Meta Física

 

Meta Financeira

 

0,00

 

 

 

127.073.635,2

03 – SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS

 

001 – SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS

17 – Saneamento

 

512–Saneamento básico urbano

A: 2115 – GESTO INTEGRADA DE RESIDUOS SÓLIDOS

 

P: GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE RESIDUOS SÓLIDOS REALIZADO

 

A

 

UUN

 

Meta Física

 

Meta Financeira

 

1,00

 

 

 

55.073.635,2

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar, no Projeto de Diretrizes Orçamentárias  para o exercício de 2026, a reserva orçamentária correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada às Emendas Impositivas Individuais dos Vereadores, observadas as limitações constitucionais, legais e as regras de execução previstas nesta Lei.”
§ 1º O montante previsto no caput deverá ser distribuído de forma equitativa entre todos os vereadores no exercício do mandato.
§ 2º A execução das emendas impositivas deverá observar:
I – as disposições da Constituição Federal, em especial o art. 166, §§ 9º a 12;
II – as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – as metas e prioridades estabelecidas no PPA e na LOA.
§ 3º As emendas deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos para ações e serviços públicos de saúde, conforme a legislação federal aplicável.
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições do Projeto de Lei nº 322/2025.

 

Justificativa

A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o Projeto de Lei nº 322/2025 às determinações constitucionais e às boas práticas de planejamento orçamentário, assegurando a devida previsão do percentual referente às Emendas Parlamentares Impositivas no âmbito municipal.

A Constituição Federal, em seu art. 166, § 9º, permite expressamente que Estados, Distrito Federal e Municípios instituam emendas impositivas individuais, garantindo aos parlamentares a prerrogativa de propor ações prioritárias voltadas às necessidades da população que representam.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Repercussão Geral, consolidou entendimento pela plena constitucionalidade do sistema de emendas impositivas em âmbito municipal, desde que observadas a separação de poderes e a responsabilidade fiscal.

A fixação do percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), agora expressamente prevista na LDO por esta Emenda, contribui para fortalecer a participação democrática no processo orçamentário, amplia a transparência pública e permite que o Parlamento desempenhe efetivamente seu papel na formulação de políticas públicas.

Trata-se de medida que respeita o equilíbrio fiscal, não compromete as obrigações do Executivo e está em consonância com o modelo nacional de execução obrigatória das emendas parlamentares.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:32

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:14

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:13

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: arquivado conforme solicitação memorando 043/2025
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 13:51

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/12/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:28

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:28

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado