EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2025 - Processo: 5754/2025

Processo: 5754/2025
Data: 03/12/2025
Status: Arquivado
Autor: Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO, KALYNKA MEIRELLES , WELINGTON PEREIRA , PROFESSOR ALIKSON REIS , VINICIUS AMOROSO , RENAN DOURADO
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 321/2025 – PPA 2026/2029

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 321/2025 – Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 321/2025 – Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, que altera valores e promove a realocação de recursos para a Reserva de Contingência.
Art. 1º Fica alterada a dotação da Reserva de Contingência – Ação 9999, integrante do Programa “Reserva de Contingência”, a qual passa a contar com acréscimos anuais provenientes das reduções especificadas no artigo seguinte.

ALTERAÇÃO: na ação: 9997 terá um acréscimo anual de R$ 7.852.729,60. E na ação 9998 terá um acréscimo anual de R$ 7.852.729,60 Ficando o valor conforme mencionado abaixo.

Nome do Programa:

9999 – RESERVA DE CONTIGENCIA

Objetivo do Programa:

Reserva de Contingência

Indicador do Programa:

Reserva Mantida

Fonte do Indicador:

 

Ref. Atual:

 

Ref. Esperada:

 

Órgão Responsável:

 

Órgão Participante:

 

Público Alvo:

Público Alvo Padrão

METAS FÍSICAS

METAS FINANCEIRAS

Código

Ações Vinculadas

Unidade de Medida

2026

2027

2028

2029

2026

2027

2028

2029

9997 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMENDAS INDIVIDUAIS

9998 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMENDAS INDIVIDUAIS SAÚDE

 

UNIDADE

 

UNIDADE

1,00

 

1,00

1,00

 

1,00

1,00

 

1,00

1,00

 

1,00

19.631.824,05

 

19.631.824,05

19.631.824,05

 

19.631.824,05

19.631.824,05

 

19.631.824,05

19.631.824,05

 

19.631.824,05

Art. 2º Para atender ao acréscimo estabelecido no artigo anterior, ficam reduzidos, no âmbito do Programa FILA ZERO – 1010 e do Programa SANEAMENTO BÁSICO – 3010, os valores das seguintes ações:
I – Ação nº 1785 – Consórcio Regional de Saúde (CORESS-MT), com redução anual de R$ 3.926.364,80;
II – Ação nº 2193 – Manutenção dos Serviços de Média e Alta Complexidade, com redução anual de R$ 3.926.364,80;
III – Ação nº 2113 – Gestão Eficiente de Água e Esgoto, com redução anual de R$ 3.926.364,80;
IV – Ação nº 2115 – Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com redução anual de R$ 3.926.364,80.
Parágrafo único. Os valores resultantes das reduções previstas neste artigo ficam demonstrados na tabela a seguir, que passa a integrar o presente Projeto de Lei.

ALTERAÇÃO: na ação 1785 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. E na ação 2193 uma redução anual de R$ 3.926.364,80, Ficando o valor conforme mencionado a abaixo.

Nome do Programa:

2203 – ZERA FILA

Objetivo do Programa:

Manter e Melhorara a Média e Alta Complexidade

Indicador do Programa:

Proporção de óbitos nas internações por infarto do miocárdio (IAM)

Proporção de Internações por Condições Sensíveis á Atenção Básica

 

Fonte do Indicador:

 

 

 

SUS

 

 

Ref. Atual:

 

6,99

37,15

Ref. Esperada:

 

3,00

30,00

Órgão Responsável:

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Órgão Participante:

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Público Alvo:

Público Alvo Padrão

METAS FÍSICAS

METAS FINANCEIRAS

Código

Ações Vinculadas

Unidade de Medida

2026

2027

2028

2029

2026

2027

2028

2029

1785 – CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE

(CORESS-MT)

Mês

12,00

12,00

12,00

12,00

59.730.958,51

62.714.824,68

65.842.289,15

69.120.548,88

2193–MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

Mês

12,00

12,00

12,00

12,00

72.009.099,20

78.083.936,32

84.644.760,41

91.730.450,42

                               

 

ALTERAÇÃO: na ação 2113 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. E na ação 2115 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. Ficando os valores conforme mencionados abaixo

Nome do Programa:

3010 – SANEAMENTO BASICO

Objetivo do Programa:

Promover a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico no município, por meio da ampliação da infraestrutura de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, e do manejo ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Indicador do Programa:

Ampliação da infraestrutura e cobertura dos serviços de saneamento básico (%)

 

Fonte do Indicador:

 

SANEAR

Ref. Atual:

97,00

Ref. Esperada:

99,00

Órgão Responsável:

SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS

Órgão Participante:

SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS

Público Alvo:

Público Alvo Padrão

METAS FÍSICAS

METAS FINANCEIRAS

Código

Ações Vinculadas

Unidade de Medida

2026

2027

2028

2029

2026

2027

2028

2029

2113 – GESTÃO EFICIENTE DE ÁGUA E ESCOTO

UNIDADE

1,00

1,00

1,00

1,00

127.073.635,2

136.073.635,2

146.073.635,2

156.073.635,2

2115–GESTÃO INTEGRADA DE RESIDUOS SÓLIDOS

UNIDADE

1,00

1,00

1,00

1,00

55.073.635,2

61.073.635,2

66.073.635,2

71.073.635,2

                               
 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar, no Projeto Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, a reserva orçamentária correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada às Emendas Impositivas Individuais dos Vereadores, observadas as limitações constitucionais, legais e as regras de execução previstas nesta Lei.”
§ 1º O montante previsto no caput deverá ser distribuído de forma equitativa entre todos os vereadores no exercício do mandato.
§ 2º A execução das emendas impositivas deverá observar:
I – as disposições da Constituição Federal, em especial o art. 166, §§ 9º a 12;
II – as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – as metas e prioridades estabelecidas no PPA e na LOA.
§ 3º As emendas deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos para ações e serviços públicos de saúde, conforme a legislação federal aplicável.

Justificativa

A presente emenda tem por finalidade assegurar a correta aplicação do instituto das emendas parlamentares impositivas, estabelecendo o percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do município como limite para sua execução obrigatória, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.
 
A Constituição Federal de 1988, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, consolidou o caráter impositivo das emendas individuais ao orçamento, garantindo aos parlamentares o direito de apresentar emendas que devem ser obrigatoriamente executadas pelo Poder Executivo, observados os critérios legais e os limites fiscais.
 
O art. 166, §§ 9º, 10, 11 e 12 da CF/88 dispõe expressamente que:
 
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de execução obrigatória, dentro do montante global definido;
 
O montante destinado às emendas individuais deve corresponder a no mínimo 1,2% da RCL da União, sendo 50% desse valor obrigatoriamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde (ASPS);
 
A execução somente poderá ser impedida em casos de impedimento técnico devidamente justificado ou de frustração de receitas reconhecida oficialmente.
 
Ainda que a Constituição Federal trate, de forma expressa, das emendas impositivas no âmbito federal, o entendimento consolidado pelos Tribunais de Contas, pela EC 86/2015 e pela própria doutrina orçamentária é de que os entes subnacionais (Estados e Municípios) podem e devem adotar normativa própria, espelhando o modelo constitucional federal, desde que observada a autonomia municipal prevista no art. 30 da CF/88 e os princípios da responsabilidade fiscal.
 
Nesse sentido, diversos municípios brasileiros já regulamentaram em suas LDOs e Leis Orgânicas a adoção de percentual fixo para emendas impositivas, variando entre 1% e 2% da RCL, seguindo o padrão constitucional federal como referência mínima.
 
Assim, a adoção do percentual de 2% da RCL pelo Município de Rondonópolis:
 
Fortalece a autonomia do Poder Legislativo, permitindo atuação efetiva dos vereadores na alocação de recursos em políticas públicas de interesse direto da população;
 
Confere maior previsibilidade e planejamento ao orçamento municipal, uma vez que o montante das emendas é conhecido previamente;
 
Harmoniza a legislação municipal com o modelo constitucional federal, assegurando segurança jurídica e alinhamento às boas práticas da gestão orçamentária;
 
Cumpre integralmente os princípios da legalidade, transparência e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88 e nas normas de finanças públicas.
 
Dessa forma, o percentual de 2% da Receita Corrente Líquida representa parâmetro adequado, proporcional e compatível com a realidade fiscal do município, garantindo aos vereadores instrumentos efetivos de participação no processo orçamentário, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
 
Pelos motivos expostos, a presente emenda encontra pleno amparo constitucional, adota referência nas EC 86/2015 e 100/2019 e atende ao interesse público, razão pela qual requer aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:32

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:14

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:14

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:12

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: arquivado conforme solicitação memorando nº. 043/2025
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:14

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:14

Encerrada a Movimentação em Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 13:51

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/12/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:25

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:25

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado