PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 287/2025 - Processo: 5675/2025

Processo: 5675/2025
Data: 26/11/2025
Status: Arquivado
Autor: ANDERSON BANANEIRO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL LINHA LIVRE para substituição de mata-burros de madeira por mata-burros de concreto em estradas que sejam linhas escolares na zona rural do Município de Rondonópolis — MT, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS,

ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU

E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal denominado "LINHA LIVRE", destinado à substituição de mata-burros de madeira por mata-burros de concreto, nas estradas da zona rural de Rondonópolis — MT que constituam linhas escolares (rotas utilizadas por transporte escolar municipal/convencionado), inclusive em trechos ou corredores de acesso dentro de propriedades privadas, desde que comprovadamente integrem a linha escolar.

Art. 2º O objetivo do Programa é: I. Eliminar o uso de mata-burros de madeira nas linhas escolares da zona rural, implantando mata-burros de concreto mais duráveis, seguros e ambientalmente adequados; II. Aumentar a segurança e a eficiência do transporte escolar; III. Reduzir a necessidade de abertura de porteiras e manobras que comprometam a segurança do embarque e desembarque de estudantes; IV. Minimizar impactos ambientais decorrentes do uso de madeira inadequada; V. Melhorar a logística e a conectividade escolar em áreas rurais.

Art. 3º O Programa será planejado, coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária de Rondonópolis (doravante "Secretaria Responsável"), em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e de Infraestrutura, observadas as competências legais.

CAPÍTULO II — DO ÂMBITO, DEFINIÇÕES E CRITÉRIOS

Art. 4º Para os fins desta Lei entende-se por: I. Mata-burro — dispositivo de contenção de animais instalado em passagem veicular, composto por barras espaçadas sobre um vale ou caixa, que permite a passagem de veículos e impede a do rebanho a travessia; II. Linha escolar — trecho viário, público ou privado, utilizado regularmente por veículos de transporte escolar contratados ou mantidos pelo Município para recolher e transportar estudantes a estabelecimentos de ensino; III. Estrada não pavimentada — via rural sem revestimento asfáltico cujo leito não seja formalmente pavimentado.

Art. 5º A substituição de mata-burros observará exclusivamente estradas comprovadamente utilizadas como linhas escolares e localizadas na zona rural do Município, conforme comprovação emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou outro instrumento oficial de cadastro do transporte escolar.

Art. 6º Será admitida a instalação de mata-burros de concreto em corredores internos de propriedades privadas quando houver comprovação documental de que tais corredores integram a linha escolar (por exemplo: termo de responsabilidade do proprietário e comprovação pela Secretaria de Educação de que o trecho é utilizado na rota escolar).

CAPÍTULO III — DO INVENTÁRIO, PRIORIDADES E PROJETOS

Art. 7º Compete à Secretaria Responsável: I. Elaborar um inventário das instalações de mata-burros existentes nas linhas escolares rurais, com identificação de localização, estado de conservação, fluxo escolar e risco; II. Priorizar a substituição por critérios técnicos, entre os quais: risco à segurança do transporte escolar; frequência de passagem de veículos escolares; proximidade de escolas, creches ou pontos de embarque; estado de conservação do mata-burro existente; custo-benefício e viabilidade técnica.

Art. 8º Os projetos executivos e especificações técnicas para a fabricação e instalação dos mata-burros de concreto serão solicitados pela Secretaria Responsável à Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou elaborados por equipe técnica habilitada, devendo constar memorial descritivo, dimensionamento, materiais, procedimentos de instalação e condicionantes ambientais quando aplicáveis.

CAPÍTULO IV — DA EXECUÇO DAS OBRAS

Art. 9º A execução das obras de substituição poderá ocorrer por uma das seguintes formas, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a legislação vigente: I. Contratação mediante processo licitatório; ou II. Execução direta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, quando habilitada e nos limites legais.

Art. 10. As obras deverão observar normas técnicas e boas práticas de engenharia e meio ambiente, incluindo: I. Projetos por profissional habilitado; II. Adequação à drenagem e ao trânsito local; III. Sinalização e medidas de segurança durante a execução; IV. Licenciamento ambiental quando necessário.

Art. 11. Quando a instalação ocorrer em trecho de propriedade privada que integre linha escolar, deverá ser firmado termo de compromisso entre o Município e o proprietário, estabelecendo responsabilidades relativas a manutenção, acesso e eventuais responsabilidades civis.

Art. 12. A manutenção periódica (preventiva e corretiva) dos mata-burros de concreto será de responsabilidade da Secretaria Responsável pela malha viária que abrange o trecho público; nos trechos internos privados, a manutenção será preferencialmente do proprietário, salvo disposição diversa em ato administrativo ou convênio.

CAPÍTULO V — DO FINANCIAMENTO E PARCERIAS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal e poderão ser suplementadas por recursos provenientes de: I. Transferências e convênios com órgãos estaduais e federais; II. Emendas parlamentares; III. Parcerias com cooperativas, associações locais, entidades privadas e organismos financiadores, mediante celebração de instrumentos legais específicos.

Art. 14. Poderão ser firmados convênios e termos de cooperação técnica com órgãos de educação, infraestrutura, empresas e entidades que ofereçam suporte técnico, operacional ou financeiro, observadas as normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI — DO PLANO OPERACIONAL, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇO

Art. 15. A Secretaria Responsável elaborará, anualmente, o Plano Operacional do PROGRAMA LINHA LIVRE, que conterá: cronograma físico-financeiro; lista de prioridades e justificativas; estimativas orçamentárias; fontes de recursos; indicadores de desempenho e metas.

Art. 16. A execução do Programa deverá ser acompanhada por relatórios semestrais, que serão encaminhados à Câmara Municipal e disponibilizados no portal de transparência do Município.

Art. 17. A Secretaria Responsável deverá, sempre que possível, priorizar o emprego de mão de obra local e ações de capacitação técnica para a execução e manutenção dos equipamentos.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS E SOCIAIS

Art. 18. Na escolha dos materiais e no processo de implantação, o Programa dará preferência a soluções que reduzam o impacto ambiental e que se alinhem às políticas municipais de conservação e uso sustentável de recursos naturais, reconhecendo que o uso de madeira para mata-burros não é mais recomendável do ponto de vista ambiental e de durabilidade.

Art. 19. As intervenções deverão observar a legislação ambiental vigente, adotando medidas mitigadoras quando exigidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A execução do Programa observará a legislação municipal, estadual e federal vigente, notadamente quanto a licitações, convênios, obras públicas e meio ambiente.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto, definindo procedimentos operacionais, modelos de termos de compromisso e demais requisitos técnicos e administrativos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A substituição de mata-burros de madeira por estruturas de concreto nas linhas escolares da zona rural representa importante avanço na segurança do transporte escolar, reduzindo riscos associados à abertura de porteiras, à precariedade das estruturas de madeira e à necessidade de intervenções constantes. Além dos benefícios diretos à segurança das crianças e profissionais do transporte, a adoção de mata-burros de concreto contribui para a redução de custos de manutenção e para a proteção ambiental, evitando o consumo de madeira inadequada.

O PROGRAMA "LINHA LIVRE" permitirá, de forma planejada e transparente, a identificação das rotas escolares mais críticas, a priorização de ações e a execução das obras com critérios técnicos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida no campo e para a efetivação do direito à educação com mais segurança.

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
LEI N. 14.691 (22383868.pdf)
09/03/2026
09/03/2026 480,9 KB
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 16:59

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 16:55

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 5675/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 14:26

Lei Ordinária 14691/2026 de 24/02/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:39

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 402/2025 em 27/11/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:46

Ofício 402/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:45

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:42

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:42

Aprovado - Votação Única na Sessão de 26/11/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 14:15

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 14:03

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/11/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:12

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado