PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 286/2025 - Processo: 5642/2025

Processo: 5642/2025
Data: 25/11/2025
Status: Arquivado
Autor: VINICIUS AMOROSO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução da Lei Estadual nº 11.657, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implantação do Centro de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução local da Lei Estadual nº 11.657/2021, estabelecendo diretrizes municipais para implementação, organização e funcionamento dos serviços destinados ao diagnóstico e acompanhamento de Pacientes com Fibromialgia.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá integrar-se ao Estado de Mato Grosso para fins de implantação e funcionamento dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia, observando as normas e fluxos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º O Município poderá instituir, em sua rede própria ou em parceria com o Estado, um Centro Municipal de Apoio, Triagem e Encaminhamento para Diagnóstico da Fibromialgia, com as seguintes atribuições:

I – realizar a triagem inicial de pacientes com suspeita da síndrome;
II – orientar e encaminhar pacientes para os Centros Regionais de Diagnóstico estabelecidos pelo Estado;
III – manter registro municipal de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado;
IV – promover ações educativas, informativas e de apoio psicossocial.

Art. 4º As mulheres entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) anos terão prioridade na triagem e no atendimento municipal, em razão da maior incidência da doença nessa faixa etária, conforme previsto na legislação estadual.

Art. 5º O Município deverá observar o fluxograma de encaminhamento e os critérios de referência e contrarreferência estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde para acesso aos exames e procedimentos específicos, incluindo:

I – ressonância magnética funcional;
II – termografia médica;
III – outros procedimentos que venham a ser incorporados pelo Estado.

Art. 6º Os encaminhamentos realizados pela rede municipal para os Centros Estaduais de Diagnóstico deverão ser devidamente fundamentados por médicos especialistas, obedecendo à diretriz do art. 6º da Lei Estadual nº 11.657/2021.

Art. 7º O Município poderá firmar convênios e parcerias, inclusive com instituições privadas, universidades, centros de pesquisa, hospitais credenciados e organizações sociais, visando:

I – programas de capacitação para profissionais da saúde;
II – seminários, palestras e ações educativas;
III – fortalecimento da rede de apoio a pacientes com fibromialgia;
IV – apoio diagnóstico complementar.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir protocolos clínicos municipais para o atendimento inicial de pacientes com sintomas de fibromialgia, respeitando as diretrizes estaduais e federais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução da Lei Estadual nº 11.657, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implantação dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no Estado de Mato Grosso.

A fibromialgia é uma síndrome clínica de natureza crônica e de alta prevalência, caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e impactos significativos na qualidade de vida. Estudos e diretrizes nacionais apontam que a doença acomete majoritariamente mulheres em idade produtiva, o que reforça a importância da prioridade fixada na legislação estadual para mulheres entre 20 e 60 anos.

A Lei Estadual nº 11.657/2021 estabeleceu a criação de Centros Regionais de Diagnóstico, com exames específicos como a ressonância magnética funcional e a termografia médica, procedimentos essenciais para diagnóstico preciso e acompanhamento adequado da síndrome. Entretanto, para que tais serviços possam alcançar efetivamente a população rondonopolitana, é necessário que o Município organize sua rede interna, defina fluxos de encaminhamento, estabeleça núcleos de triagem e promova articulação técnica com os Centros Regionais.

Assim, a presente regulamentação municipal não cria despesas adicionais de grande impacto, mas organiza e integra a rede local de saúde à estrutura já definida pelo Estado, de modo a garantir:

– triagem precoce e adequada na Atenção Primária;
– encaminhamento correto e fundamentado aos Centros Regionais;
– registro e acompanhamento de pacientes;
– ações educativas, preventivas e de apoio psicossocial;
– fortalecimento das parcerias interinstitucionais previstas na lei estadual;
– maior eficiência no acesso aos exames e diagnósticos especializados.

Ressalte-se que a implantação de fluxos claros e de um núcleo municipal de apoio ao diagnóstico contribui para reduzir a peregrinação dos pacientes, otimiza recursos da rede pública, melhora a eficiência dos encaminhamentos e promove maior humanização no atendimento aos pacientes com fibromialgia.

Trata-se, portanto, de medida de alto interesse público, alinhada às diretrizes estaduais e federais, de baixo custo e com grande impacto social e sanitário, representando importante avanço na política de atenção à saúde da mulher e às doenças crônicas.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição, por sua evidente relevância e necessidade para o Município de Rondonópolis.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2026 - 10:58

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 425/2025 em 21/07/2026

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:02

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:00

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 16:56

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 5642/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 14:29

Lei Ordinária 14696/2026 de 24/02/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 15:37

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 425/2025 em 18/12/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:17

Ofício 425/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:02

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:42

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:42

Aprovado - Votação Única na Sessão de 17/12/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:31

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:30
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:29
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:21
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:06
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:59

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:58

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 16:53

Definida Relatoria - Vereador PROFESSOR ALIKSON REIS

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 16:53

Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:20

Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 08/12/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:20

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:17

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:14

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 03 de dezembro de 2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:57

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/12/2025 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 - 17:06

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado