PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 286/2025 - Processo: 5642/2025
Ementa
Regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução da Lei Estadual nº 11.657, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implantação do Centro de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução local da Lei Estadual nº 11.657/2021, estabelecendo diretrizes municipais para implementação, organização e funcionamento dos serviços destinados ao diagnóstico e acompanhamento de Pacientes com Fibromialgia.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá integrar-se ao Estado de Mato Grosso para fins de implantação e funcionamento dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia, observando as normas e fluxos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º O Município poderá instituir, em sua rede própria ou em parceria com o Estado, um Centro Municipal de Apoio, Triagem e Encaminhamento para Diagnóstico da Fibromialgia, com as seguintes atribuições:
I – realizar a triagem inicial de pacientes com suspeita da síndrome;
II – orientar e encaminhar pacientes para os Centros Regionais de Diagnóstico estabelecidos pelo Estado;
III – manter registro municipal de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado;
IV – promover ações educativas, informativas e de apoio psicossocial.
Art. 4º As mulheres entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) anos terão prioridade na triagem e no atendimento municipal, em razão da maior incidência da doença nessa faixa etária, conforme previsto na legislação estadual.
Art. 5º O Município deverá observar o fluxograma de encaminhamento e os critérios de referência e contrarreferência estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde para acesso aos exames e procedimentos específicos, incluindo:
I – ressonância magnética funcional;
II – termografia médica;
III – outros procedimentos que venham a ser incorporados pelo Estado.
Art. 6º Os encaminhamentos realizados pela rede municipal para os Centros Estaduais de Diagnóstico deverão ser devidamente fundamentados por médicos especialistas, obedecendo à diretriz do art. 6º da Lei Estadual nº 11.657/2021.
Art. 7º O Município poderá firmar convênios e parcerias, inclusive com instituições privadas, universidades, centros de pesquisa, hospitais credenciados e organizações sociais, visando:
I – programas de capacitação para profissionais da saúde;
II – seminários, palestras e ações educativas;
III – fortalecimento da rede de apoio a pacientes com fibromialgia;
IV – apoio diagnóstico complementar.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir protocolos clínicos municipais para o atendimento inicial de pacientes com sintomas de fibromialgia, respeitando as diretrizes estaduais e federais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução da Lei Estadual nº 11.657, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implantação dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no Estado de Mato Grosso.
A fibromialgia é uma síndrome clínica de natureza crônica e de alta prevalência, caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e impactos significativos na qualidade de vida. Estudos e diretrizes nacionais apontam que a doença acomete majoritariamente mulheres em idade produtiva, o que reforça a importância da prioridade fixada na legislação estadual para mulheres entre 20 e 60 anos.
A Lei Estadual nº 11.657/2021 estabeleceu a criação de Centros Regionais de Diagnóstico, com exames específicos como a ressonância magnética funcional e a termografia médica, procedimentos essenciais para diagnóstico preciso e acompanhamento adequado da síndrome. Entretanto, para que tais serviços possam alcançar efetivamente a população rondonopolitana, é necessário que o Município organize sua rede interna, defina fluxos de encaminhamento, estabeleça núcleos de triagem e promova articulação técnica com os Centros Regionais.
Assim, a presente regulamentação municipal não cria despesas adicionais de grande impacto, mas organiza e integra a rede local de saúde à estrutura já definida pelo Estado, de modo a garantir:
– triagem precoce e adequada na Atenção Primária;
– encaminhamento correto e fundamentado aos Centros Regionais;
– registro e acompanhamento de pacientes;
– ações educativas, preventivas e de apoio psicossocial;
– fortalecimento das parcerias interinstitucionais previstas na lei estadual;
– maior eficiência no acesso aos exames e diagnósticos especializados.
Ressalte-se que a implantação de fluxos claros e de um núcleo municipal de apoio ao diagnóstico contribui para reduzir a peregrinação dos pacientes, otimiza recursos da rede pública, melhora a eficiência dos encaminhamentos e promove maior humanização no atendimento aos pacientes com fibromialgia.
Trata-se, portanto, de medida de alto interesse público, alinhada às diretrizes estaduais e federais, de baixo custo e com grande impacto social e sanitário, representando importante avanço na política de atenção à saúde da mulher e às doenças crônicas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição, por sua evidente relevância e necessidade para o Município de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.696 (11266258.pdf)
09/03/2026
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09/03/2026 | 202,2 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 286 (34184460.pdf)
22/12/2025
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