PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2904/2023 - Processo: 5639/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DE RONDONÓPOLIS - CIER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, proverá os meios necessários para criar e expedir a Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis (CIER), válida para comprovação da condição de discente regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado, localizado no território do município de Rondonópolis.
§1° O beneficio é garantido aos estudantes regularmente matriculados nas redes de ensino público e privado no âmbito do município de Rondonópolis.
§2° Para fins de gozo do direito previsto no art. 1 da Lei Federal nº 12.93312013, além dos documentos enumerados no § 2º do mesmo artigo, a Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - CIER é válida para comprovação da condição de discente.
Art. 2º - A Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - CIER poderá ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação, adotando preferencialmente o formato digital.
§1° Para fins de emissão da Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - ClER, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades, públicas ou privadas, para execução da Lei.
§2° O padrão da Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - CIER será definido por ato do Poder Executivo, seguindo as cores predominantes do brasão e da bandeira, símbolos oficiais do município e, no que for cabível, seguirá o padrão da carteira de modelo único nacional, se existente, prevista na Lei nº. 12.9331/13.
Art. 3º O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - ClER, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria Municipal de Educação para fins de alimentação e manutenção de cadastro e paru a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
Parágrafo Único. O estudante e responsável legal responderão pela autodeclaração e, na hipótese de fraude, estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 4° A Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - CIER terá prazo de validade até o mês de março do ano seguinte ao da emissão e deverá ser renovada anualmente, conforme comprovação da matrícula do aluno, perdendo a validade quando o aluno se desvincular e não se matricular imediatamente em outro estabelecimento de ensino.
Art. 5° Aplicar-se-ão aos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - CIER os benefícios da Lei Federal nº. 12.933/13 e do Decreto Federal nº 8.53712015, dentre os quais o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovido por quaisquer entidades e realizado em estabelecimentos públicos ou particulares mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, independentemente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos ou similares.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação ou entidade delegada responsável, pública ou privada, iniciará a emissão da Carteira de Identificação Estudantil de Rondonópolis - CIER no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através do ato próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação, devendo, entre outras circunstâncias que entenda pertinente, estabelecer que as carteiras de estudantes deverão ser fornecidas, gratuitamente, aos estudantes da rede de ensino público e que os custos de confecção das mesmas ficarão a cargo do Município.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A presente propositura tem a intenção de criar a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DE RONDONÓPOLIS - CIER, mecanismo que irá auxiliar na identificação dos estudantes do município, afim de garantir aos estudantes seus direitos e deveres. Garantindo assim, que todos os estudantes do município obtenham este documento de identificação de forma gratuita.
Sendo assim, conto com a apreciação dos nobres pares para juntos aprovarmos a presente propositura e garantirmos os direitos aos estudantes do município de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
Lei 13403 - Publicada (78320576.pdf)
09/05/2026
|
09/05/2026 | 111,4 KB |
|
Lei 13403 (18754453.pdf)
26/02/2024
|
26/02/2024 | 382,7 KB |
|
Mensagem Veto 06 (18566846.pdf)
26/02/2024
|
26/02/2024 | 1,6 MB |