PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2901/2023 - Processo: 5629/2023
Ementa
Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos nas unidades de saúde municipais sobre os riscos do consumo de álcool durante a gravidez, em qualquer nível, para geração de crianças com Síndrome do Alcoolismo Fetal -SAF.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica o Município de Rondonópolis autorizado a determinar a afixação de placa ou cartaz nas unidades de saúde municipais, contendo informações sobre os riscos do consumo de álcool durante a gravidez, em qualquer nível, para a geração de crianças com Síndrome do Alcoolismo Fetal - SAF.
§1º Os cartazes informativos deverão conter a frase: "PERIGO: A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE A GRAVIDEZ, EM QUALQUER NÍVEL, PODE CAUSAR A SÍNDROME DO ALCOOLISMO FETAL".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo aponta que as mulheres brasileiras estão consumindo mais bebidas alcoólicas. O estudo revela que este crescimento é de 30 a 35%.
Além disso, outras pesquisas indicam que, desde o final da década de 1980, subiu a proporção de mulheres alcoólatras no País: antes, uma para cada 10 homens; agora, uma para cada três. De acordo com especialistas, a tendência é preocupante, porque o organismo feminino é mais vulnerável biologicamente aos efeitos do álcool.
Logo, as consequências negativas se desencadeiam mais cedo. Enquanto os homens levam 15 anos, em média, para ter problemas no fígado, já entre as mulheres este tempo cai para 5 anos. Há, ainda, maiores riscos de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, câncer de mama, osteoporose e distúrbios psiquiátricos. Além dos problemas para a saúde física e mental, as mulheres também enfrentam consequências negativas nos campos familiar, social e profissional.
Porém, entre todos os problemas gerados às mulheres pelo consumo de álcool, sem dúvida, o mais doloroso e que será levada para toda vida é a geração de um filho com Síndrome do Alcoolismo Fetal (SAF). Estes bebês nascem com uma série de sequelas, que vão comprometer sua qualidade de vida. Estes problemas podem ser físicos, mentais, neurológicos ou comportamentais. Uma das principais consequências do consumo de álcool durante a gravidez, a SAF é diagnosticada em 2,2 de cada 1.000 nascimentos vivos. Este distúrbio inclui o retardo do crescimento antes ou após o nascimento; defeitos faciais; microcefalia (cabeça pequena), provavelmente causada por um crescimento subnormal do cérebro; e desenvolvimento comportamental anormal.
A SAF é a principal geradora de déficits mentais. Esses problemas podem ocorrer mesmo quando o recém-nascido não apresenta defeitos físicos congênitos evidentes. Frequentemente, o peso de recém-nascidos de mães que bebem durante a gravidez é inferior ao normal. Em média, os bebês expostos ao álcool durante a gestação nascem com aproximadamente 2 quilos. Enquanto os demais recém-nascidos têm cerca de 3,5 quilos.
Além disso, o consumo de álcool durante a gravidez praticamente dobra o risco de aborto, especialmente quando o consumo é exagerado. Porém, é fundamental destacar que a Ciência ainda não identificou níveis seguros de ingestão de álcool durante a gravidez. Daí a necessidade de uma completa abstenção nesse período. Isto reforça a necessidade de um alerta explícito às mulheres sobre os riscos a que estão submetendo seus filhos.
Sendo assim, apelo aos nobres parlamentares para que aprovem a presente propositura. Esta Casa de Leis dará uma contribuição para a saúde das mulheres e de seus filhos ao levar informação e incluir o alerta determinado nos escopo deste Projeto de Lei nos rótulos desses produtos e nas campanhas publicitárias, usadas com sucesso para instigar cada vez mais o consumo de álcool na população.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei 13405 - Publicada (73458068.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 94,9 KB |
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Lei 13405 (28730718.pdf)
26/02/2024
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26/02/2024 | 122,6 KB |
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Mensagem Veto 08 (87604347.pdf)
26/02/2024
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26/02/2024 | 2,5 MB |