PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 284/2025 - Processo: 5620/2025
Processo:
5620/2025
Data:
25/11/2025
Status:
Arquivado
Autor:
PROFESSOR ALIKSON REIS
Tipo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis para cobertura complementar de medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, implementar e regulamentar o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, destinado à cobertura complementar de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), com o objetivo de assegurar a continuidade dos tratamentos da população atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
Art. 2º O Programa tem por finalidades:
I – ampliar o acesso aos medicamentos essenciais para a população;
II – garantir o fornecimento de medicamentos da RENAME quando houver desabastecimento temporário nas unidades públicas;
III – permitir a continuidade e integralidade do tratamento medicamentoso do paciente;
IV – aprimorar a política municipal de assistência farmacêutica;
V – estabelecer parceria com farmácias e drogarias privadas credenciadas, promovendo atendimento rápido, descentralizado e eficiente.
Art. 3º Poderão participar do Programa as farmácias e drogarias privadas estabelecidas em Rondonópolis que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – possuir CNPJ ativo, alvará sanitário e licença de funcionamento vigentes;
II – manter farmacêutico responsável com registro ativo no Conselho Regional de Farmácia;
III – estar regular com as normas sanitárias, fiscais e tributárias;
IV – aceitar os valores de referência definidos pelo Município;
V – integrar e alimentar o sistema informatizado de controle, definido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI – firmar Termo de Credenciamento e cumprir as obrigações nele constantes.
Art. 4º O credenciamento será realizado mediante chamamento público, que deverá estabelecer:
I – requisitos documentais;
II – critérios técnicos;
III – forma de ressarcimento;
IV – prazo de vigência;
V – responsabilidades e penalidades.
Art. 5º Poderão ser dispensados pelas farmácias credenciadas apenas medicamentos constantes da RENAME e prescritos por profissionais de saúde da rede pública municipal.
Art. 6º Terá direito ao fornecimento complementar o paciente que:
I – apresentar prescrição emitida por profissional do SUS municipal, dentro do prazo de validade;
II – comprovar, mediante registro no sistema ou declaração da unidade de saúde, o desabastecimento do medicamento na rede pública;
III – apresentar documento de identificação com foto e cartão do SUS;
IV – assinar, quando necessário, termo de ciência da dispensa.
Art. 7º A farmácia credenciada deverá registrar cada operação de dispensação em sistema informatizado disponibilizado ou homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo:
I – identificação do paciente;
II – dados da prescrição (data, CID, profissional emissor);
III – medicamento fornecido (denominação genérica, dosagem, quantidade e lote);
IV – data e horário da dispensa;
V – identificação do atendente responsável.
Art. 8º As informações registradas serão submetidas a auditoria eletrônica e presencial, podendo o Município solicitar documentos adicionais a qualquer momento.
Art. 9º O ressarcimento às farmácias credenciadas será efetuado com base nos valores de referência estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se:
I – tabelas oficiais de preços de medicamentos;
II – médias de mercado;
III – limites financeiros definidos em regulamento.
Art. 10º O pagamento será realizado mensalmente, após conferência e validação do Município.
Art. 11º Infrações cometidas pelas farmácias credenciadas poderão resultar em:
I – advertência;
II – suspensão temporária do credenciamento;
III – descredenciamento;
IV – ressarcimento de valores indevidos;
V – encaminhamento para responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 12º Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar o Programa;
II – realizar chamamento público;
III – manter sistema eletrônico de controle;
IV – fiscalizar a execução e regularidade das dispensações;
V – garantir recursos financeiros necessários;
VI – promover campanhas de divulgação e orientação aos usuários.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, destinado à cobertura complementar de medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), a fim de assegurar à população o acesso contínuo e ininterrupto aos fármacos indispensáveis ao tratamento de suas condições de saúde.
A RENAME constitui instrumento fundamental da política farmacêutica nacional, estabelecendo os medicamentos considerados essenciais para o atendimento das necessidades prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Sua adoção como referência assegura racionalidade, segurança e eficácia terapêutica, além de padronizar o cuidado prestado em todo o território nacional.
No entanto, situações pontuais de desabastecimento temporário podem ocorrer nas farmácias municipais, seja por atrasos em processos licitatórios, aumento inesperado da demanda, dificuldades logísticas ou problemas de fornecimento por parte da indústria farmacêutica. Tais cenários comprometem a continuidade do tratamento dos usuários, podendo agravar quadros clínicos, gerar internações evitáveis e aumentar o custo assistencial do Município.
Diante dessa realidade, o Programa de Farmácias Credenciadas surge como solução eficiente, moderna e responsável, permitindo que a população seja atendida em estabelecimentos privados devidamente credenciados, de forma descentralizada, segura e com a garantia de controle público. Trata-se de medida que preserva a saúde do cidadão, reduz riscos terapêuticos e assegura efetividade ao tratamento medicamentoso.
O credenciamento por chamamento público, previsto no Projeto, garante transparência, isonomia e competitividade, possibilitando que diversas farmácias participem do programa mediante critérios claros e uniformes, contribuindo para ampliar o acesso aos medicamentos essenciais. Além disso, a integração das farmácias a um sistema informatizado permite total rastreabilidade dos medicamentos dispensados, maior controle administrativo e pronta detecção de eventuais inconsistências.
A iniciativa também reforça a política municipal de assistência farmacêutica, uma vez que não substitui as obrigações do Município, mas atua de forma complementar, assegurando aos pacientes o acesso aos medicamentos nos momentos em que a rede pública estiver temporariamente impossibilitada de fornecê-los.
Importante destacar que outras cidades brasileiras que adotaram programas semelhantes observaram melhora significativa na adesão ao tratamento, redução de agravos clínicos e ampliação da satisfação dos usuários do SUS, o que demonstra a pertinência e o alcance social da presente proposta.
Por todo o exposto, o Projeto de Lei em análise representa medida responsável, socialmente relevante e alinhada aos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS, além de promover a eficiência administrativa e o cuidado contínuo com a saúde da população de Rondonópolis.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação desta importante iniciativa, que fortalecerá a assistência farmacêutica municipal e garantirá maior dignidade, segurança e qualidade de vida aos cidadãos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
LEI N. 14.734 (84851142.pdf)
31/03/2026
|
31/03/2026 | 221,3 KB |
|
Minuta Projeto de Lei 284-2025 (44221830.pdf)
02/03/2026
|
02/03/2026 | 107,4 KB |
TERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2026 - 15:49
Processo Arquivado
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2026 - 15:48
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2026 - 15:41
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 5620/2025
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2026 - 13:56
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 14:21
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:07
Ofício 043/2026 - Aguardando envio
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:56
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 18:33
Encaminhado ao local Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 18:33
Aprovado - Votação Única na Sessão de 25/02/2026 às 13:30
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:25
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:24
Encerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:24
Encerrada a Movimentação em FINANÇAS E ORÇAMENTO
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:24
Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:29
Definida Relatoria - Vereador RENAN DOURADO
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:28
Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:25
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:02
Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:57
Recebido na Comissão de REDAÇÃO
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:08
Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 23/02/2026
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:07
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:07
Encaminhado ao setor Gerência das Comissões
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:06
Encerrada a Movimentação em Arquivo
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:04
Processo desarquivado
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:24
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:19
Processo Arquivado
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:17
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: arquivado pelo autor
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:13
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:13
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:12
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:12
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:35
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:06
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:59
Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:57
Recebido na Comissão de REDAÇÃO
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:33
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:32
Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:32
Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:43
QUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:37
Definida Relatoria - Vereador RENAN DOURADO
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:37
Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Status: FinalizadoDespacho: PARECER FAVORÁVEL.
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:24
Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 08/12/2025
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:22
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:17
Encaminhado ao setor Gerência das Comissões
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:14
Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 03 de dezembro de 2025
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:57
Inclusa no Expediente - Sessão de 04/12/2025 as 13:30
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:49