PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2900/2023 - Processo: 5620/2023

Processo: 5620/2023
Data: 11/12/2023
Status: Arquivado
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS REPASSES POR PARTE DO MUNICÍPIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA SUS ADVINDOS DA UNIÃO OU DO ESTADO DE MATO GROSSO AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º A presente Lei estabelece prazos para o repasse de recursos aos Hospitais filantrópicos do município de Rondonópolis provenientes de repasses da União e Estado de Mato Grosso que já estejam em poder do Município de Rondonópolis.

 

Art.2º Recebido os recursos do ente federativo correspondente, os repasses de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor destinado aos Hospitais Filantrópicos deverão ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior a data do crédito repassado pelo ente federativo na conta do Município.

 

§ 1º Na vigência de situações extraordinárias que envolvam emergência em saúde ou pandemias, devidamente decretadas pelas autoridades competentes, o prazo para o repasse previsto no caput do Art.2º será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Com a finalidade de garantir ao Município a auditagem e controle da execução e pagamento dos serviços de saúde prestados pelos Hospitais Filantrópicos nos termos da legislação do SUS e sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos Hospitais, caso sejam encontradas posteriormente ao pagamento divergências na auditagem entre os serviços pagos e prestados nos termos do Art. 2º da presente lei, os valores pagos a maior deverão ser descontados dos 20% (vinte por cento) remanescentes e ainda não repassados ou no próximo repasse dos recursos Federais e Estaduais encaminhados ao Hospital Filantrópico.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

O caput do artigo 37 Caput da Constituição Federal consagra entre outros princípios a impessoalidade e a eficiência, o primeiro visa evitar que no poder público as preferências e/ou rixas pessoais, ideológicas ou funcionais inviabilizem, dificultem ou venham a motivar os atos administrativos necessários ao funcionamento da coisa pública, o segundo demonstra claramente o quanto o tempo de ação e o resultado são importantes e necessários para uma boa gestão e operacionalização daquilo que visa tão somente um objetivo: o bem comum da sociedade, logo o conhecimento da existência de recursos mas sem o devido prazo para sua disponibilização por ato discricionário provoca clara violação ao princípio constitucional da eficiência pois a gestão da saúde implica no dispêndio de grande parcela de recursos e a doença não espera composições e ou entendimentos por parte dos detentores do poder político e/ou administrativo.

 

Vale lembrar que os Hospitais Filantrópicos desempenham papel preponderante para o bom funcionamento do SUS, em especial no município de Rondonópolis e Região e seu funcionamento encontra guarida na Constituição da Republica Federativa do Brasil nos termos dos artigos 198 § 14º e 199 § 1º, sendo dever de todos os entes Federativos zelarem no que couber pelo seu bom funcionamento e alcance das metas estabelecidas pelo SUS.

 

Não se pode admitir, sob nenhum pretexto, atrasos, sistemas burocráticos não amparados em Lei ou qualquer tipo de procedimento discricionário que possa comprometer as atividades necessárias ao bem servir da população, em especial no que tange a saúde do nosso povo.

 

As divergências, escaramuças, picuinhas políticas e/ou ideológicas, em que pese fazerem parte do (jogo político) não podem nem devem se sobrepor a defesa da vida e a atenuação do sofrimento humano, sendo responsabilidade de todos entender isso e lutar pela saúde da nossa população, em especial, aos detentores de mandato conferidos pelo povo, sejam eles Executivo ou Legislativo.

 

Isto posto, conclamo os nobres edis de Rondonópolis a aprovar o presente projeto que põe fim a desgastes desnecessários que seguidamente vem ocorrendo em nosso município no que diz respeito aos Hospitais filantrópicos.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2024 - 17:20

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2024 - 17:19

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2024 - 15:33

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Obs. ARQUIVADO a pedido e com autorização verbal do autor no dia 09/01/2024.
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 17:43

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 17:43

Retirado de Pauta na Sessão de 13/12/2023 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - 18:30

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - 18:27

Inclusa no Expediente - Sessão de 13/12/2023 as 9

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:53

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:53

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado