PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 283/2025 - Processo: 5611/2025
Ementa
Regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, a Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome de Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, a execução das diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, de modo a garantir atendimento integral às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome de Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas na rede municipal de saúde.
Art. 2º O Município assegurará, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, atendimento integral aos pacientes referidos no art. 1º, compreendendo, no mínimo:
I – atendimento multidisciplinar prestado por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição, enfermagem, educação física e fisioterapia;
II – acesso a exames complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento da evolução da doença;
III – assistência farmacêutica, conforme protocolos estabelecidos pelos programas de medicamentos do SUS, bem como por regulamentação específica da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia, práticas integrativas e complementares autorizadas pelo SUS, atividade física orientada e demais intervenções previstas em diretrizes técnicas;
V – acolhimento humanizado, com prioridade ao manejo adequado da dor e a redução das limitações funcionais;
VI – acompanhamento contínuo, com monitoramento periódico do quadro clínico e reavaliação terapêutica.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias para o atendimento dos pacientes de que trata esta Lei, observadas:
I – as orientações técnicas do Ministério da Saúde;
II – evidências científicas atualizadas;
III – a realidade epidemiológica e estrutural do Município.
Art. 4º O Município manterá atualizado o Cadastro Municipal de Pacientes com Doenças Crônicas de Dor e Condições Correlatas, com o objetivo de:
I – aprimorar o diagnóstico precoce;
II – organizar a rede de cuidados;
III – planejar ações de reabilitação e farmacoterapia;
IV – subsidiar políticas públicas de prevenção e tratamento.
§ 1º O cadastro garantirá o sigilo das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 2º A inclusão no cadastro dependerá de diagnóstico realizado por profissional médico da rede pública ou privada.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas permanentes de informação, conscientização e capacitação, direcionadas a:
I – profissionais da saúde;
II – pacientes e familiares;
III – população em geral.
Art. 6º Para garantir a plena execução desta Lei, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e contratos com:
I – instituições públicas de saúde;
II – instituições privadas sem fins lucrativos;
III – universidades, centros de pesquisa e entidades profissionais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I – relação de exames;
II – lista de medicamentos ofertados na rede municipal;
III – parâmetros para atenção fisioterapêutica e terapias complementares;
IV – fluxos de atendimento na atenção básica e especializada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, a Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que estabelece diretrizes para o atendimento integral às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome de Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas no Sistema Único de Saúde (SUS).
As condições mencionadas na referida Lei Federal se caracterizam por quadros de dor crônica, fadiga intensa, limitações funcionais, sensibilidade muscular, além de impactos psicossociais profundos, que prejudicam de forma expressiva a qualidade de vida do paciente. Em muitos casos, a ausência de protocolos específicos, o desconhecimento da população e a insuficiência de equipes multidisciplinares dificultam o diagnóstico precoce e retardam o tratamento adequado.
Assim, a Lei Federal nº 14.705/2023 trouxe grande avanço ao reconhecer a necessidade de atendimento multidisciplinar, exames complementares, assistência farmacêutica e terapias recomendadas pela literatura médica. Contudo, para que tais diretrizes sejam plenamente implementadas no âmbito municipal, torna-se necessária uma normatização local, que organize o fluxo de atendimento, estabeleça responsabilidades e permita à Secretaria Municipal de Saúde estruturar serviços específicos para esse público.
O presente Projeto de Lei, portanto, viabiliza a aplicação prática das medidas previstas na legislação federal, adequando-as à realidade do Município de Rondonópolis e garantindo que os pacientes tenham acesso humanizado, contínuo e qualificado ao cuidado em saúde.
Além disso, a proposta cria mecanismos de organização da rede assistencial, como o Cadastro Municipal de Pacientes, o estabelecimento de protocolos clínicos, a promoção de campanhas educativas e a possibilidade de parcerias com instituições públicas e privadas. Tais medidas são fundamentais para consolidar políticas de prevenção, acompanhamento e reabilitação.
Considerando que a dor crônica e as doenças correlatas afetam significativamente a vida de centenas de cidadãos rondonopolitanos, o cumprimento da Lei Federal nº 14.705/2023 demonstra compromisso com a saúde pública, com o fortalecimento do SUS e, sobretudo, com a dignidade das pessoas que convivem com essas enfermidades.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, por compreender que se trata de medida de grande alcance social e indispensável para o aperfeiçoamento da política municipal de saúde.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.694 (53782785.pdf)
09/03/2026
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09/03/2026 | 278,9 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 283 (22061442.pdf)
22/12/2025
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