PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 031/2026 - Processo: 558/2026

Processo: 558/2026
Data: 18/02/2026
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE FARMÁCIAS CREDENCIADAS DE RONDONÓPOLIS PARA COBERTURA COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, com a finalidade de viabilizar, de forma complementar, a dispensação de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume), por meio de farmácias privadas credenciadas, nos casos de indisponibilidade temporária nas unidades públicas municipais de saúde, mediante receita emitida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A implantação, a execução e a operacionalização do Programa, quando adotadas pelo Poder Executivo, observarão critérios técnicos, administrativos e sanitários a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a legislação vigente.

§ 1º A adesão ao Programa pelas farmácias privadas será voluntária e precedida de processo de credenciamento público.

§ 2º Para garantir a economicidade e a proteção ao erário, a remuneração às farmácias credenciadas terá como teto máximo a Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), aplicando-se o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) ou a Tabela SUS, sendo expressamente vedado o reembolso com base em "preço de balcão" ou valor de varejo.

Art. 3º O credenciamento das farmácias privadas interessadas, caso implementado o Programa, poderá ocorrer mediante procedimento próprio definido pelo Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá, a seu critério, firmar convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com farmácias privadas credenciadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º A eventual cobertura complementar de medicamentos limitar-se-á, preferencialmente, aos medicamentos constantes da Remume municipal, podendo o Poder Executivo estabelecer exceções, mediante ato administrativo fundamentado, quando houver interesse público devidamente justificado.

Art. 6º A execução do Programa, se adotada, não afasta nem substitui a responsabilidade do Município quanto à manutenção regular do abastecimento de medicamentos nas unidades públicas de saúde.

Art. 7º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previamente consignadas na Lei Orçamentária Anual, não implicando a criação automática de despesas obrigatórias.

Art. 8º Esta Lei não cria obrigação de implementação imediata, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade de sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a adotar, quando entender conveniente e oportuno, o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, como instrumento complementar à assistência farmacêutica municipal.

A proposta visa oferecer uma alternativa administrativa para situações pontuais de indisponibilidade de medicamentos da Remume nas unidades públicas de saúde, preservando o direito fundamental à saúde e contribuindo para a redução da judicialização, sem impor obrigações automáticas, despesas compulsórias ou ingerência na gestão administrativa do Executivo.

É imperioso destacar que esta propositura atua como um escudo contra a judicialização da saúde, fenômeno que drena recursos significativos dos cofres municipais. Conforme estudos de direito comparado, o custo de adquirir medicamentos via ações judiciais (bloqueios de contas e compras emergenciais) é superior ao custo de um programa de credenciamento controlado.

A matéria aqui tratada encontra ressonância em modelos implementados com êxito em municípios como Candeias do Jamari/RO (LEI ORDINÁRIA Nº 1.835, DE 06 DE JANEIRO DE 2026)  e Viamão/RS (LEI MUNICIPAL N. 5.095/2021), onde a legislação serviu para sanar gargalos logísticos atuando como um sistema de "backup" para o SUS municipal, sem ferir a separação de poderes.

Diferentemente de iniciativas que poderiam onerar o erário, a presente proposta já nasce alinhada às exigências dos Tribunais de Contas, pois pressupõe, em seu art. 2º, a utilização da Tabela CMED como referência de pagamento. Isso garante que o Município pague valores regulados de mercado e não preços de varejo.

O projeto respeita integralmente a separação dos poderes, limitando-se a conferir autorização legislativa para que o Município, se assim decidir, implemente o Programa conforme critérios técnicos, sanitários e orçamentários próprios, em consonância com a legislação fiscal e administrativa vigente.

Trata-se, portanto, de medida de interesse público relevante, juridicamente segura e alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde, sem criar riscos fiscais ou administrativos ao Município de Rondonópolis.



Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 15:46

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 15:46

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 15:44

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 15:44

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:44

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:44

Retirado de Pauta na Sessão de 18/02/2026 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:04

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:10

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 18/02/2026 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 13:33

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 - 13:33

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado