PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 031/2026 - Processo: 558/2026
Ementa
Dispõe sobre AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE FARMÁCIAS CREDENCIADAS DE RONDONÓPOLIS PARA COBERTURA COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, com a finalidade de viabilizar, de forma complementar, a dispensação de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume), por meio de farmácias privadas credenciadas, nos casos de indisponibilidade temporária nas unidades públicas municipais de saúde, mediante receita emitida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A implantação, a execução e a operacionalização do Programa, quando adotadas pelo Poder Executivo, observarão critérios técnicos, administrativos e sanitários a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a legislação vigente.
§ 1º A adesão ao Programa pelas farmácias privadas será voluntária e precedida de processo de credenciamento público.
§ 2º Para garantir a economicidade e a proteção ao erário, a remuneração às farmácias credenciadas terá como teto máximo a Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), aplicando-se o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) ou a Tabela SUS, sendo expressamente vedado o reembolso com base em "preço de balcão" ou valor de varejo.
Art. 3º O credenciamento das farmácias privadas interessadas, caso implementado o Programa, poderá ocorrer mediante procedimento próprio definido pelo Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá, a seu critério, firmar convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com farmácias privadas credenciadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º A eventual cobertura complementar de medicamentos limitar-se-á, preferencialmente, aos medicamentos constantes da Remume municipal, podendo o Poder Executivo estabelecer exceções, mediante ato administrativo fundamentado, quando houver interesse público devidamente justificado.
Art. 6º A execução do Programa, se adotada, não afasta nem substitui a responsabilidade do Município quanto à manutenção regular do abastecimento de medicamentos nas unidades públicas de saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previamente consignadas na Lei Orçamentária Anual, não implicando a criação automática de despesas obrigatórias.
Art. 8º Esta Lei não cria obrigação de implementação imediata, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade de sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a adotar, quando entender conveniente e oportuno, o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, como instrumento complementar à assistência farmacêutica municipal.
A proposta visa oferecer uma alternativa administrativa para situações pontuais de indisponibilidade de medicamentos da Remume nas unidades públicas de saúde, preservando o direito fundamental à saúde e contribuindo para a redução da judicialização, sem impor obrigações automáticas, despesas compulsórias ou ingerência na gestão administrativa do Executivo.
É imperioso destacar que esta propositura atua como um escudo contra a judicialização da saúde, fenômeno que drena recursos significativos dos cofres municipais. Conforme estudos de direito comparado, o custo de adquirir medicamentos via ações judiciais (bloqueios de contas e compras emergenciais) é superior ao custo de um programa de credenciamento controlado.
A matéria aqui tratada encontra ressonância em modelos implementados com êxito em municípios como Candeias do Jamari/RO (LEI ORDINÁRIA Nº 1.835, DE 06 DE JANEIRO DE 2026) e Viamão/RS (LEI MUNICIPAL N. 5.095/2021), onde a legislação serviu para sanar gargalos logísticos atuando como um sistema de "backup" para o SUS municipal, sem ferir a separação de poderes.
Diferentemente de iniciativas que poderiam onerar o erário, a presente proposta já nasce alinhada às exigências dos Tribunais de Contas, pois pressupõe, em seu art. 2º, a utilização da Tabela CMED como referência de pagamento. Isso garante que o Município pague valores regulados de mercado e não preços de varejo.
O projeto respeita integralmente a separação dos poderes, limitando-se a conferir autorização legislativa para que o Município, se assim decidir, implemente o Programa conforme critérios técnicos, sanitários e orçamentários próprios, em consonância com a legislação fiscal e administrativa vigente.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público relevante, juridicamente segura e alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde, sem criar riscos fiscais ou administrativos ao Município de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Mem. 07-2026 solicitando o arquivamento do Projeto de Lei (38244614.pdf)
03/03/2026
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03/03/2026 | 26 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR