PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 281/2025 - Processo: 5579/2025
Ementa
Dispõe sobre alterar a redação do artigo 3 da Lei 144752025 de 17 de outubro de 2025 e d outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos parágrafos 2º e 6º do artigo 3º da Lei 14.475/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O parecer jurídico, deverá ser apresentado no fluxo do processo, antes da liquidação, pagamento e realização da despesa, de modo a verificar:
I-Análise de legalidade e constitucionalidade;
II-Conformidade com o orçamento:
III-Fundamentação para liberação;
IV-Orientação estratégica;
V-Verificação dos requisitos exigidos;
§ 6º As transferências, decorrentes de emendas impositivas, dependem da regularidade fiscal do destinatário, das certidões negativas no sistema de gestão de convênios municipal, cumprimento de dispositivos que permitam a rastreabilidade e transparência, adequação às resoluções dos Órgãos de Controle Externos, em especial à Resolução 019/2025 -TCEMT, sem prejuízo de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, tendo como requisitos obrigatórios:
I - Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Vereador autor da emenda, com opcional indicação do partido e da unidade parlamentar;
II - Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III - Objeto da despesa: plano de trabalho, com aprovação pelo Poder Executivo, com descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado, sua finalidade específica e as metas a serem alcançadas; IV - Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V - Órgão ou entidade executora: identificação do órgão ou da entidade pública responsável pela execução da despesa ou, conforme o tipo de emenda, do beneficiário final dos recursos, observadas as vedações aplicáveis;
VI - Localidade beneficiada: indicação da região/bairro, onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII - Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII - Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, medições/atestos, recibos, relatórios ou fotografias);
IX - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente.
Art. 2º Esta alteração legislativa, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam se as disposições em contrário.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
Srs Vereadores
Sras Vereadoras
Justifica-se a presente proposta de atualização Legislativa na Lei 14.475/2025, que versa sobre as Emendas Parlamentares Impositivas, de modo a permitir maior abrangência do Parecer Jurídico e disciplinando a Transparência e Rastreabilidade, conforme Resolução do TCEMT e demais órgãos de controle, sem prejuízo de Regulamentação do Executivo Municipal.
A proposta altera os parágrafos 2º e 6º do artigo 3º e acrescenta parágrafo 9º ao dispositivo legal, como segue:
Redação atual: Parágrafos 2º e 6º do artigo 3º da Lei 14.475/2025:
§ 2º O parecer jurídico, quando necessário, será apresentado após o empenho.
...
§ 6º As transferências decorrentes de emendas impositivas independem da regularidade fiscal do destinatário, sendo dispensadas certidões no sistema de gestão de convênios
municipal.
A Proposta Legislativa vem ao encontro das atualizações advindas dos órgãos de controle e Execução, em especial à Resolução 019/2025 do TCEMT (anexa), que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.
Por outro lado, corrige a redação do § 6º, que tratava da dispensa de certidões e regularidades fiscais dos destinatários, exceção prevista somente para entes públicos, pelo texto constitucional, quando das transferências aos estados e municípios.
Assim solicitamos os bons préstimos de Vossas Excelências, para a apreciação e voto favorável à adequação, de forma a garantir a aplicação e destinação das Emendas, em conformidade com a Legislação pertinente.
Sem mais, renovamos nossos votos de estima e apreço.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
LEI N. 14.688 (05154134.pdf)
09/03/2026
|
09/03/2026 | 218,3 KB |
|
Projeto de Lei n. 281 Assinado pelos membros da Mesa Diretora (86274616.pdf)
24/11/2025
|
24/11/2025 | 119,8 KB |
|
Minuta Projeto de Lei n. 281 (03336678.pdf)
24/11/2025
|
24/11/2025 | 74,3 KB |