PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2897/2023 - Processo: 5563/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAR O CADASTRO ÚNICO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT.
Texto Integral
Dispõe sobre CRIAR O CADASTRO ÚNICO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA no Município de Rondonópolis/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Rondonópolis.
Art. 2º. - O Cadastro de que trata esta Lei será constituído a partir de informações apresentadas por hospitais, clínicas e unidades de saúde, das redes pública e privada, nas quais as pessoas com TEA recebam atendimento.
Parágrafo único. Para complementar o Cadastro de que trata esta Lei, poderão ser obtidas informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com TEA, tais como:
I – Entidades de direito privado;
II – Organizações da sociedade civil; e
III – demais associações e centros que prestem atendimento a pacientes com TEA.
Art. 3º. O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com TEA, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública de saúde e de educação do Município de Rondonópolis.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas efetivas para que não haja sobreposição no Cadastro de que trata essa Lei.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposição em contrário em especial a Lei nº. 13.223 de 27 de Novembro de 2023.
Justificativa
Esta Vereadora Marildes Ferreira , integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que cria o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Rondonópolis.
Infelizmente, o Brasil não tem números de prevalência de autismo, utilizamos os dados obtidos pelo CDC (Centro de Controle de Prevenção de Doenças, em português) dos Estados Unidos, que são atualizados a cada dois anos.
Conforme o último relatório expedido pelo CDC, em 2023, com dados obtidos em 2020, 1 a cada 36 crianças americanas de 8 anos são autistas.
Estima-se que no Brasil haja, aproximadamente, 2 milhões de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, se fizermos a mesma proporção utilizada pelo CDC, chegaríamos a 5,95 milhões de autistas no Brasil.
Dados estatísticos tornam-se necessários para que possamos construir, articular e desenvolver estratégias que atendam às necessidades desse público específico, principalmente nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, considerando que esse público é composto por todas as faixas etárias.
No entanto, até o momento não temos instrumentos que realizem o levantamento das pessoas com TEA na Cidade de Rondonópolis, o que facilitaria a construção de políticas públicas direcionadas, uma vez que existem graus diferentes de autismo, assim como nem todos os autistas apresentam as mesmas necessidades.
Diante do exposto, instituir o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Rondonópolis se torna uma medida de extrema importância para que possamos pensar em políticas públicas propositivas e eficazes, direcionadas para seu público específico. Por isso, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.
Obs:
Revogação da Lei nº. 13.223 de 27 de novembro de 2023.
Onde lê-se Art. 2º
Paragrafo Único: Para complementar o CADASTRO de que trata esta Lei, poderão ser obtidas informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com TEA, tais como:
Leia-se:
Paragrafo Único: Para complementar o CADASTRO de que trata esta Lei, poderão ser obtidas informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com TEA, tais como:
I - Entidade de direito privado;
II - Organizações da sociedade civil;
III - Demais associações e centros que prestem atendimento a pacientes com TEA.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei (82673028.pdf)
12/03/2024
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12/03/2024 | 68,8 KB |
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ANEXO (06368460.pdf)
28/12/2023
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28/12/2023 | 999 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoA Câmara Promulgou a Lei de nº 13.397, por conta da derrubada do veto nº. 093/2023.
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: Finalizado