EMENDA MODIFICATIVA Nº 2325/2020 - Processo: 5522/2020

Processo: 5522/2020
Data: 24/11/2020
Status: Ativo
Autor: DR. ORESTES MIRAGLIA
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE MODIFICAR O ARTIGO 6º E 10º. DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 023 DE 18 E NOVEMBRO DE 2020, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E OS SUJEITOS PASSIVOS, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, POSSAM CELEBRAR TRANSAÇÃO OU ADERIR AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO “MUTIRÃO DA NEGOCIAÇÃO FISCAL 2020” PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO DE 01 DE DEZEMBRO A 18 DE DEZEMBRO DE 2020: O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Rondonópolis Mato Grosso. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO II Da Transação Judicial “Art. 6º Ao realizar acordo judicial, o Procurador requererá a suspensão da execução e o descumprimento das obrigações relativas a transação judicial, ensejará na continuidade da execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º.” ... Art. 6º Ao realizar acordo judicial, o Procurador requererá a suspensão da execução, e o descumprimento das obrigações relativas a transação judicial ensejará uma segunda proposta de acordo por escrito, por uma das partes, e o seu descumprimento implicará na continuidade da execução fiscal, pela totalidade do crédito, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º CAPÍTULO III Da transação Extrajudicial “Art. 10º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação poderá ensejar o ajuizamento da execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º.” Art. 10º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação ensejará uma segunda proposta de acordo por escrito, por uma das partes, e o seu descumprimento poderá ensejar o ajuizamento da execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º.”

Texto Integral

DISPÕE SOBRE MODIFICAR O ARTIGO 6º E 10º. DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 023 DE 18 E NOVEMBRO DE 2020, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E OS SUJEITOS PASSIVOS, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, POSSAM CELEBRAR TRANSAÇO OU ADERIR AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO “MUTIRO DA NEGOCIAÇO FISCAL 2020” PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO DE 01 DE DEZEMBRO A 18 DE DEZEMBRO DE 2020: O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Rondonópolis Mato Grosso. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO II Da Transação Judicial “Art. 6º Ao realizar acordo judicial, o Procurador requererá a suspensão da execução e o descumprimento das obrigações relativas a transação judicial, ensejará na continuidade da execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º.” ... Art. 6º Ao realizar acordo judicial, o Procurador requererá a suspensão da execução, e o descumprimento das obrigações relativas a transação judicial ensejará uma segunda proposta de acordo por escrito, por uma das partes, e o seu descumprimento implicará na continuidade da execução fiscal, pela totalidade do crédito, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º CAPÍTULO III Da transação Extrajudicial “Art. 10º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação poderá ensejar o ajuizamento da execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º.” Art. 10º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação ensejará uma segunda proposta de acordo por escrito, por uma das partes, e o seu descumprimento poderá ensejar o ajuizamento da execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal, resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação conforme o Art. 4º.”

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado