INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2022 - Processo: 551/2022
Ementa
Indico à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais, para que seja encaminhado expediente indicatório ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO, com cópia à Secretária Municipal de Saude Sra Izalba Diva Albuquerque, Secretário Gestão de Pessoas Sr Fernando Beck, Secretaria de Administração Sr Leandro Junqueira, Secretaria de Finanças Sr Rodrigo Silveira Lopes , Secretaria de Receita Sra Tatiane Bonissoni , SEMPRAS Sra Iriana Aparecida e as demais Secretarias do município, mostrando-lhes a necessidade da realização de amplo concurso publico . JUSTIFICATIVA: Considerando a existência de um grande número de servidores contratados e terceirizados em detrimento ao concurso público, havendo uma precarização dos direitos trabalhistas e do déficit previdenciários do regime próprio (IMPRO) embora, a determinação que os cargos de funções públicas empregos públicos conforme a Constituição Federal preceituando art. 37 inciso I, sejam ocupados através de concurso público. Apesar dos argumentos apresentados já serem suficientes, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tem entendimento pacificado que a “terceirização” deve atender critérios objetivos para sua efetivação, senão vejamos: RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14/2013 – TP Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1) A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e, c) não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração contratante e o executor direto dos serviços (obreiro). 2) Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei 8.666/93. 3) O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF. 4) A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Administração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. LIMITE DE FOLHA DE PAGAMENTO. DESPESAS NÃO COMPUTADA. 1) As terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. 2) As terceirizações ilícitas devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as terceirizações que, alternativamente: a) supram atividades finalísticas e típicas do órgão ou entidade contratante; b) sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; e, c) configurarem relação de emprego entre a Administração contratante e o obreiro, caracterizada pela ocorrência dos pressupostos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.490-2/2013. Sendo assim, apontamos a necessidade urgente de realização amplo do concurso publico para todas as Secretarias.
Texto Integral
Indico à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais, para que seja encaminhado expediente indicatório ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO, com cópia à Secretária Municipal de Saude Sra Izalba Diva Albuquerque, Secretário Gestão de Pessoas Sr Fernando Beck, Secretaria de Administração Sr Leandro Junqueira, Secretaria de Finanças Sr Rodrigo Silveira Lopes , Secretaria de Receita Sra Tatiane Bonissoni , SEMPRAS Sra Iriana Aparecida e as demais Secretarias do município, mostrando-lhes a necessidade da realização de amplo concurso publico . JUSTIFICATIVA: Considerando a existência de um grande número de servidores contratados e terceirizados em detrimento ao concurso público, havendo uma precarização dos direitos trabalhistas e do déficit previdenciários do regime próprio (IMPRO) embora, a determinação que os cargos de funções públicas empregos públicos conforme a Constituição Federal preceituando art. 37 inciso I, sejam ocupados através de concurso público. Apesar dos argumentos apresentados já serem suficientes, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tem entendimento pacificado que a “terceirização” deve atender critérios objetivos para sua efetivação, senão vejamos: RESOLUÇO DE CONSULTA Nº 14/2013 – TP Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇO LÍCITA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1) A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e, c) não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração contratante e o executor direto dos serviços (obreiro). 2) Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei 8.666/93. 3) O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF. 4) A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Administração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇO LÍCITA. LIMITE DE FOLHA DE PAGAMENTO. DESPESAS NO COMPUTADA. 1) As terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. 2) As terceirizações ilícitas devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as terceirizações que, alternativamente: a) supram atividades finalísticas e típicas do órgão ou entidade contratante; b) sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; e, c) configurarem relação de emprego entre a Administração contratante e o obreiro, caracterizada pela ocorrência dos pressupostos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.490-2/2013. Sendo assim, apontamos a necessidade urgente de realização amplo do concurso publico para todas as Secretarias.Análise Inteligente do Projeto
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