REQUERIMENTO Nº 103/2025 - Processo: 5408/2025
Ementa
Requeiro em caráter de Urgência, que seja oficiado o Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, bem como à Secretaria Municipal de Administração, solicitando a estes, informações acerca do Projeto de Lei nº 435, de 10 de novembro de 2025, que autoriza a Abertura de Crédito Especial no Montante de R$ 22.000.000,00 (Vinte e Dois Milhões de Reais), com recursos do FUNDEB (Fonte 540), destinados à Aquisição de Materiais Didáticos Semiestruturados para Estudantes e Professores da Rede Municipal de Ensino.
Texto Integral
O Vereador que este subscreve, com fundamento no art. 31, §3º, da Constituição Federal, no art. 50, §2º, da Lei Orgânica Municipal, e nos arts. 216 e seguintes do Regimento Interno, vem, respeitosamente, apresentar o presente
REQUERIMENTO DE INFORMAÇO
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Rondonópolis e à Secretaria Municipal de Educação, bem como à Secretaria Municipal de Administração, acerca do Projeto de Lei nº 435, de 10 de novembro de 2025, que autoriza a abertura de crédito especial no montante de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), com recursos do FUNDEB (fonte 540), destinados à aquisição de materiais didáticos semiestruturados para alunos e professores da rede municipal de ensino.
I – DOS FUNDAMENTOS
Embora o projeto trate de abertura de crédito especial, é notório que a medida tem como finalidade viabilizar a contratação imediata da aquisição de materiais escolares, possivelmente por meio de adesão a ata de registro de preços, conforme prática administrativa usual.
Tal operação, em razão do valor expressivo e da proximidade do encerramento do exercício letivo e orçamentário, requer avaliação técnica, pedagógica e financeira prévia, sob pena de comprometer o equilíbrio das contas do FUNDEB e o rateio devido aos profissionais da educação.
O Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, impõe que qualquer adesão (“carona”) deve ser justificada quanto à vantajosidade e compatibilidade com o planejamento anual, sendo vedado o uso para contornar o processo licitatório próprio.
II – DAS INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS
Requer-se ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Educação que encaminhem a esta Casa Legislativa, antes da votação do Projeto de Lei nº 435/2025 ou de qualquer contratação decorrente, as seguintes informações e documentos:
1. Justificativa técnica e pedagógica detalhada do projeto de aquisição, demonstrando sua necessidade e pertinência em relação ao calendário escolar e ao planejamento pedagógico da rede municipal;
2. Parecer formal do CACS-FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020, sobre a legalidade e adequação da aplicação proposta;
3. Demonstrativo atualizado do saldo e do percentual de aplicação dos 70% do FUNDEB, comprovando que a operação não comprometerá o rateio devido aos profissionais da educação;
4. Cópia do processo administrativo que motivou o pedido de abertura de crédito, incluindo notas técnicas, termo de referência e pareceres contábeis;
5. Informação sobre a modalidade de execução pretendida (licitação própria ou adesão a ata de registro de preços), indicando, neste último caso, o órgão gerenciador, número da ata e vigência;
6. Planejamento anual de compras da Secretaria Municipal de Educação, demonstrando se a aquisição de R$ 22 milhões estava prevista no exercício de 2025;
7. Suspensão da votação do PL nº 435/2025 até a apresentação dos documentos comprobatórios de necessidade, planejamento e regularidade orçamentária;
8. Esclarecimento sobre o reajuste dos profissionais da educação, destacando que o percentual de 6,27% representa mera recomposição inflacionária, restando ainda uma defasagem de 1,27%, não configurando aumento real.
Justificativa
O presente requerimento visa evitar a aprovação de crédito especial sem o devido amparo técnico e contábil, preservando o equilíbrio orçamentário do FUNDEB e a transparência na gestão dos recursos da educação municipal.
A ausência de justificativas formais, parecer do CACS-FUNDEB e comprovação do saldo orçamentário poderá comprometer o rateio de final de exercício e ensejar responsabilização administrativa.
Portanto, a análise prévia pela Câmara é medida prudente e necessária, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade (art. 37 da CF/88) e com o dever constitucional de fiscalização do Legislativo Municipal.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2025.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do REQUERIMENTO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|