EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 001/2024 - Processo: 535/2024
Ementa
Emenda aditiva ao PROJETO DE LEI nº 284 DE 07 DE JUNHO DE 2023 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Rondonópolis-MT.
Texto Integral
Art. 1º - Adiciona os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e os § 1º e § 2º ao Art. 4º, adiciona Parágrafo único ao Art. 37, adiciona o § 3º ao Art. 46, adiciona o § 1º, § 2º e o § 3º ao Art. 49 e adiciona o § 1º e o § 2º ao Art. 62 e renumera os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 284 de 07 de Junho de 2023 de autoria do Poder Executivo que passará a vigorar com o seguinte teor:
“(...)
Art. 4º- (...)
VI–a higiene do comércio e indústria de alimentos;
VII–os hotéis, pensões, restaurantes, bares e congêneres;
VIII–os salões de barbeiros e cabeleireiros;
IX–os hospitais, casas de saúde, maternidades e afins;
X- a limpeza pública e controle do lixo;
XI - a prevenção contra a poluição do ar, das árvores e o controle de despejos industriais e comerciais.
§ 1º. Fica o Poder Executivo, por meio desta Lei, obrigado a colocarem todas as praças públicas, bem como nas feiras, containers para a coleta de lixo útil;
§ 2º. Para fins do que trata o parágrafo anterior, o Município poderá firmar parceria com empresas privadas para aquisição de containers, que em contrapartida poderão terá divulgação da marca da empresa nos espaços disponíveis do equipamento.
Art. 37- (...)
Parágrafo único. Se não houver necessidade de limpeza ou reparos no local da atividade, a caução será restituída integralmente. Caso contrário, o valor das despesas será abatido da caução.
Art. 46 (...)
§ 3º Os estabelecimentos comerciais tais como oficinas mecânicas de lanternagem, serralherias, marcenarias, bem como qualquer tipo de prestação de serviço que implique na obstrução/impedimento do trânsito não poderão utilizar-se das vias nem do passeio publico para fins de local de execução de serviços de qualquer natureza sem autorização expressa e escrita do Poder Público Municipal. Sendo aplicado no caso de descumprimento multa de 500 (quinhentas) UFR no caso em epígrafe.
Art. 49- (...)
§ 1º. É permitido grafitar em espaços públicos com a devida autorização do Município.
§2º.O grafite bens móveis ou imóveis de particulares não se sujeita à exigência do parágrafo anterior, dependendo apenas da expressa permissão do proprietário respeitado a legislação ambiental municipal, estadual e federal.
§3º. O descumprimento do preconizado no caput sujeita o infrator a multa de 500 (quinhentas) UFR por cartaz afixado ou fixação realizada.
Art. 62- (...)
§ 1º. Sem excluir as sanções penais cabíveis aquele que for flagrado pela fiscalização cometendo maus-tratos ou qualquer ato de crueldade, abandono, espancamento, permanência em local insalubre ou negligenciando na assistência veterinária a animais, será multado em até 1.000 (hum mil) UFRs vigentes à época da lavratura do auto de infração.
§ 2º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro do previsto no parágrafo anterior.”
Art. 2º-Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 284 de 07 de Junho de 2023 de autoria do Poder Executivo permanecem inalterados.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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