EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2024 - Processo: 534/2024
Ementa
Emenda Modificativa ao PROJETO DE LEI nº 283 DE 07 DE JUNHO DE 2023 que institui a Lei do Parcelamento do Solo no Município de Rondonópolis-MT.
Texto Integral
Art. 1º. Modifica o Art. 5º e seus §5º e § 6º, modifica o § 5 do Art. 6º, modifica o Art. 9º, modifica o Art. 14 e seus incisos I, II, III, IV, V e VI, modifica o Art. 21, modifica os incisos I, II, III, V, VI e VII do Art. 38, modifica o Art. 67 e seus incisos I, II, III e modifica o § 3º do Art. 83 do Projeto de Lei nº 283 de 07 de Junho de 2023 de autoria do Poder Executivo que passará a vigorar com o seguinte teor:
(...)
“Art. 5º. A implantação de condomínio de lotes em gleba urbana dependerá, preliminarmente, da aprovação do processo de loteamento urbano, nos termos do Art. 2º, com a divisão da área em quadras, abertura de novas vias públicas e destinação de reservas municipais, cuja disposição urbanística não poderá ficar em desarmonia com as principais vias de circulações públicas, não podendo de maneira alguma estancar a articulação e a complementação do sistema viário da cidade.
§5º.O lote, nesta natureza de condomínio de lotes, é constituí do sob a forma de unidade imobiliária privativa integrante de condomínio, não sendo um imóvel autônomo nos termos do Art. 2º.
§ 6º. A constituição de condomínio, averbação, instituição e demais procedimentos de registros cartorários para fins de regularização da propriedade será regida por legislação federal em vigor que disciplina os condomínios e as incorporações imobiliárias, aplicando-se, no que couber, os dispostos no Código Civil.
Art. 6º (...)
§ 5º Somente será permitido loteamento sob a modalidade fechado contíguo a outro parcelamento dessa mesma natureza urbanística, desde que o perímetro fechado entre eles, esteja separado por uma distância mínima de 100m (cem metros).
OU VIA DE 40 METROS DE LARGURA
Art. 9º. Na zona urbana serão permitidos os parcelamentos de glebas mediante o processo de loteamento e desmembramento, aquele com a divisão da área em lotes, abertura de novas vias públicas e destinação de reservas municipais, enquanto este sujeito à estrutura viária já existente no local, ficando o desdobro limitado às disposições do art. 70 desta Lei.
Art. 14. No Município de Rondonópolis são consideradas como Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas bilaterais de terras contínuas ao longo dos cursos d’água que deverão ter as distâncias mínimas preservadas a partir de suas margens na borda superior da calha, de:
I – 30m (trinta metros) para os córregos;
II – 50m (cinquenta metros) para o ribeirão Arareau, Rio Jurigue e os Córregos do Escondidinho, Lourencinho, Lageadinho;
III – 100m (cem metros) para o Rio Vermelho;
IV – 100m (cem metros) nas áreas do entorno das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais situados em zona rural, exceto para corpos d’água com até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será então de 30m (trinta metros); e 30m (trinta metros) no entorno de lagos e lagoas naturais nas zonas urbanas;
V – 50m (cinquenta metros) nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for a situação topográfica;
VI – 50m (cinquenta metros) nas áreas úmidas e as veredas, em projeção horizontal, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;
Art. 21. As vias públicas de loteamento conforme classificações no artigo anterior da presente lei obedecerão à tabela abaixo com as seguintes previsões e dimensões mínimas:
|
Classe das vias |
Faixa (m) |
Pistas (m) |
Passeios (m) |
Canteiro Central (m) |
Ciclovias (m) |
Nº de pistas |
Nº de ciclovias |
|
Locais |
15,00 |
7,00 |
3,50 |
- |
- |
1 |
- |
|
Coletoras |
17,00 |
09,00 |
4,00
|
- |
- |
1 |
- |
|
De Ligações |
20,00 |
12,00 |
4,00 |
- |
- |
1 |
- |
|
Arteriais |
22,00 |
14,00 |
4,00 |
- |
- |
1 |
- |
|
Duplas |
35,00 |
9,00 |
4,00 |
5,00 |
3,00 |
2 |
2 |
|
Duplas nos Loteamentos Industriais |
40,00 |
12,00 |
4,00 |
4,00 |
3,00 |
2 |
2 |
Art. 38. (...)
I – 10% (dez por cento) de Área Verde e 5% (cinco por cento) de Área Institucional da área útil loteada nos Loteamentos Especiais de Interesse Social;
II – 10% (dez por cento) de Área Verde e 3% (três por cento) de Área Institucional da área útil loteada nos Loteamentos Industriais ou Micros Distritos Industrial;
III – 10% (dez por cento) de Área Verde e 10% (dez por cento) de Área Institucional da área útil loteada nos Loteamentos planejados para quadras de condomínios residenciais fechados, de que trata o caput do Art. 5º desta Lei;
(...)
V– 15% (quinze por cento) de Área Verde e 03% (três por cento) de Área Institucional da área útil loteada nos Loteamentos Residenciais em Zonas de Urbanização Específica de Interesse Turístico sob a modalidade fechado de acesso controlado, de que trata o Art. 7º desta Lei;
VI – 15% (quinze por cento) de Área Verde e 3% (três por cento) de Área Institucional da área útil loteada nos Loteamentos Rurais para Sítios de Recreio e/ou Agrícolas;
VII – 15% (dez por cento) de Área Verde e 10% (dez por cento) de Área Institucional da área útil loteada nos demais loteamentos.
Art. 67. Poderá ser aprovado pela Prefeitura desmembramento de gleba urbana no perímetro urbano do município desde que o processo satisfaça as seguintes condições:
I – a gleba esteja devidamente inscrita e atualizada no cadastro imobiliário municipal;
II – as glebas resultantes sejam lindeiras às vias públicas existentes, não podendo ser encravadas;
III – não implique na abertura de novas vias públicas, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias municipais existentes;
Art. 83. (...)
§ 3º. O embargo poderá ser levantado após a assinatura do termo de compromisso, onde o interessado se obrigará a cumprir as exigências e o respectivo pagamento das multas devidas.”
Art. 2º. Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 283 de 07 de Junho de 2023 de autoria do Poder Executivo permanecem inalterados.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
| Arquivo | Data | Tamanho |
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