EMENDA MODIFICATIVA Nº 1306/2022 - Processo: 5339/2022

Processo: 5339/2022
Data: 14/12/2022
Status: Arquivado
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n. 414 de 20 de setembro de 2022, de autoria do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Rondonópolis, para o Exercício Financeiro de 2023.

Texto Integral

 

ACRESCENTA-SE

02.014.2214

ORGÃO: 02 – Prefeitura Municipal de Rondonópolis

Unidade: 026 – Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Programa: 2107 – Ciência, Tecnologia, Inovação e Inclusão

Ação: Implantação do Centro Municipal de Interpretação de Libras

R$200.000,00

 

REDUZ-SE:

ORGÃO: 02 – Prefeitura Municipal de Rondonópolis

Unidade: 026 – Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Programa:2107 – Ciência, Tecnologia, Inovação e Inclusão

Ação: 1025

R$200.000,00

Justificativa

A presente demanda se justifica na necessidade de inclusão da comunidade surda de Rondonópolis, através da implantação do Centro Municipal de Interpretação de Libras de Rondonópolis - CEMILROO, que funcionará como verdadeira escola bilíngue da língua de sinais.

 

Assim, na nova proposta bilíngue que visa assegurar o acesso dos surdos às duas línguas no contexto escolar, isto é, a LIBRAS deve ser introduzida como primeira língua e o Português como a segunda.

 

A exposição à LIBRAS,  garante aos surdos o direito a uma língua de fato. Por outro lado, a língua, nas modalidades oral e escrita, só pode ser adquirida de forma sistematizada.

 

Como primeira língua dos surdos, essas pessoas têm o direito de ser ensinadas em Língua de Sinais.

 

Nesse contexto, a falta de uma língua, por meio da qual as pessoas possaminteragir e construir  conhecimento linguístico e de mundo, constitui uma das maiores dificuldades dasurdez.

 

Neste sentido, com a implantação do CEMILROO, restará afastada a realidade da escola regular, que inobstante todo o esforço empreendido pelos personagens envolvidos no processo de ensino aprendizagem, exclui o sujeito surdo da língua usada na escola, na sociedade, e se impõe como obstáculo à realização da meta escolar, pois o sujeito surdo não pode aprender os conteúdos ensinados no formato usual na escola porque não ouve a língua que o circunda na escola e na sociedade ouvinte.

 

Desse modo, além do domínio de duas línguas pelo surdo, a educação lhe possibilita participar da política das identidades, constituindo-o como cidadão diferente, porém eficiente, e com autoimagem positiva, o que

só poderá acontecer na convivência com seus iguais.

 

Desta feita, resta absolutamente justificável a presente emenda.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2024 - 17:21

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2024 - 17:19

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE JULHO DE 2023 - 18:13

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023 - 17:52

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/01/2023 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:36

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:36

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado