EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO Nº 001/2024 - Processo: 532/2024
Ementa
Emenda supressiva ao PROJETO DE LEI nº 283 DE 07 DE JUNHO DE 2023 que institui a Lei do Parcelamento do Solo no Município de Rondonópolis-MT.
Texto Integral
Art. 1º - Suprime o Art. 4º e seus incisos, suprime os § 2º, § 6º e § 7º do Art. 6º, suprime o § 4º do Art. 44, suprime o inciso VIII do Art. 45 e suprime o inciso I do Art. 67 e renumera os artigos do Projeto de Lei nº 283 de 07 de Junho de 2023 de autoria do Poder Executivo que passará a vigorar com o seguinte teor:
(...)
Art. 4º- Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, após parecer da CODEUR – Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, julgar inconveniente:
I– quando o proposto loteamento provocar excessivo aumento de investimentos por parte da Municipalidade em obras de infraestrutura, mobilidade urbana e custeio de serviços públicos;
II– quando em face da conjuntura urbana da época o proposto loteamento elevar o número de lotes baldios e indesejáveis à sociedade rondonopolitana.
III– quando o empreendimento de perímetro fechado ou projeto de parcelamento do solo diferenciado não harmonizar e integrar à organização do tecido urbano da cidade, de forma que desarticule com o sistema viário municipal, em detrimento à circulação das pessoas e veículos, contrariando ao interesse da coletividade e plano governamental.
Art. 6º- (...)
§ 2º Este plano urbanístico fechado dependerá antes mesmo de qualquer certificação de uso e ocupação do solo, da Declaração de Permissibilidade do Município, nos termos do Inciso III do Art. 4º.
(...)
§ 6º A área máxima para loteamento sob a modalidade fechado será de 40ha (quarenta hectares).
§ 7º Nos loteamentos fechados de acesso controlado com área superior a 20ha (vinte hectares) deverá contemplar no plano urbanístico áreas comerciais fora do perímetro fechado.
Art. 44- (...)
§ 4º A admissibilidade do plano urbanístico se dará com a Declaração de Permissibilidade do Prefeito Municipal em observância aos critérios estabelecidos no Art. 4º da presente lei, considerado os julgamentos dos demais órgãos competentes do município.
Art. 45- (...)
VIII– declaração de Permissibilidade do Município de Rondonópolis;
Art. 67- (...)
I– as glebas resultantes ou uma delas sejam destinadas à posterior processo de loteamento;”
Art. 2º. Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 283 de 07 de Junho de 2023 de autoria do Poder Executivo permanecem inalterados.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO
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