PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 275/2025 - Processo: 5269/2025
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar jardins de chuva como mecanismo sustentável de gestão das águas pluviais no Município de Rondonópolis e dá outras providências
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar jardins de chuva em áreas públicas e a incentivar sua adoção em propriedades privadas, como instrumento de manejo sustentável das águas pluviais, com o objetivo de reduzir alagamentos, melhorar a drenagem urbana e fortalecer a infraestrutura ecológica do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jardim de chuva o espaço paisagístico ou o canteiro vegetado projetado para captar, reter e infiltrar temporariamente as águas pluviais provenientes de superfícies impermeáveis, como telhados, calçadas, ruas e praças, permitindo sua absorção gradual pelo solo e contribuindo para o equilíbrio hídrico urbano.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - reduzir o risco de inundações e de alagamentos no perímetro urbano;
II - promover a infiltração das águas e a recarga dos lençóis freáticos;
III - diminuir a sobrecarga dos sistemas convencionais de drenagem pluvial;
IV - melhorar a qualidade da água infiltrada no solo, por meio de processos naturais de filtragem;
V - ampliar e valorizar as áreas verdes, contribuindo para o conforto térmico e o embelezamento urbano;
VI - fomentar práticas sustentáveis de planejamento e gestão ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observará as seguintes diretrizes na implantação dos jardins de chuva:
I - priorizar áreas com recorrência de alagamentos ou deficiências de drenagem;
II - utilizar espécies vegetais nativas ou adaptadas às condições climáticas regionais, de baixa manutenção;
III - empregar materiais permeáveis, recicláveis e ambientalmente sustentáveis;
IV - assegurar a integração dos jardins de chuva ao sistema público de drenagem e às políticas municipais de meio ambiente, arborização e saneamento;
V - promover ações educativas e de conscientização ambiental voltadas à comunidade, com incentivo à implantação de jardins de chuva em imóveis particulares.
Art. 5º A implantação dos jardins de chuva deverá observar as normas e diretrizes do Plano Diretor Municipal, do Código de Obras e Edificações de Rondonópolis e demais legislações urbanísticas e ambientais vigentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a implantar jardins de chuva como medida de infraestrutura verde e de manejo sustentável das águas pluviais no Município de Rondonópolis. A proposta está alinhada aos princípios do desenvolvimento urbano resiliente, à gestão ambiental responsável e às diretrizes do Plano Diretor Municipal, que prioriza a sustentabilidade, o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida da população.
Rondonópolis é uma cidade em constante crescimento, com áreas urbanas cada vez mais impermeabilizadas devido à expansão de vias, edificações e pavimentações. Esse processo intensifica os problemas de escoamento superficial, contribuindo para alagamentos, sobrecarga do sistema de drenagem e erosão em diversas regiões da cidade, especialmente durante o período chuvoso, entre os meses de novembro e março.
Nesse contexto, os jardins de chuva surgem como uma solução sustentável, de baixo custo e alto impacto positivo, capaz de melhorar o manejo das águas pluviais e reduzir os efeitos negativos das chuvas intensas. Os jardins de chuva são espaços vegetados projetados para captar, reter e infiltrar a água das chuvas, de modo a filtrar poluentes e liberar o excedente de forma gradual no solo. Essa técnica amplamente difundida em cidades que adotam políticas de infraestrutura verde oferece múltiplos benefícios, tais como:
- redução de alagamentos e de sobrecarga do sistema de drenagem;
- melhoria da infiltração da água e recarga dos aquíferos;
- filtragem natural de impurezas e poluentes;
- aumento das áreas verdes urbanas e redução das ilhas de calor;
- embelezamento e valorização paisagística dos espaços públicos.
Experiências bem-sucedidas em várias cidades brasileiras demonstram a eficácia dessa medida. Em São Paulo, por exemplo, já foram implantados mais de 200 jardins de chuva até 2022, com significativa redução de pontos de alagamento e melhora da qualidade da água captada. Em Belo Horizonte, a Prefeitura adotou o mesmo modelo em áreas críticas, promovendo retenção de águas pluviais e evitando o acúmulo em vias públicas. Essas iniciativas estão inseridas no conceito de Soluções Baseadas na Natureza (SbN), reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pela ONU-Habitat como estratégias essenciais para cidades mais sustentáveis e resilientes.
Além de sua relevância ambiental, os jardins de chuva também possuem caráter educativo e comunitário, pois incentivam a conscientização da população sobre o uso racional da água, o cuidado com o meio ambiente e a importância da vegetação urbana. A implantação desses dispositivos pode ser integrada a programas municipais de arborização, drenagem e educação ambiental, fortalecendo as ações intersetoriais da Prefeitura de Rondonópolis.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei constitui um avanço significativo na consolidação de uma política municipal voltada à drenagem sustentável e à infraestrutura verde, fortalecendo o compromisso de Rondonópolis com a gestão responsável das águas pluviais, a mitigação dos impactos climáticos e a promoção de um ambiente urbano mais seguro, agradável e sustentável para todos os seus habitantes.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta PL 275 (64115401.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 431,3 KB |
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LEI 14612 (36147566.pdf)
03/02/2026
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03/02/2026 | 40,3 KB |