PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2889/2023 - Processo: 5243/2023
Ementa
Dispõe sobre garantir no âmbito do Município de Rondonópolis o fornecimento de água potável para consumo humano mediante venda ou na falta desta, de forma gratuita, durante eventos em que haja concentração de pessoas e da outras providências. (Lei Ana Benevides)
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1° Os organizadores de shows, reuniões ou qualquer tipo de evento que reúna público em locais fechados ou abertos no município de Rondonópolis deverão obrigatoriamente disponibilizar a venda de água potável para consumo humano durante o tempo que durar o evento.
§ 1º Entende-se por duração do evento o momento da abertura dos portões até o seu término com a saída da totalidade dos presentes.
§ 2° A concessão de Alvará para realização de eventos de qualquer natureza será condicionada a comprovação do fiel cumprimento da presente Lei.
§ 3° No caso de impedimento da venda de água por quaisquer razão ou pretexto ou ainda da não disponibilização aos presentes, caberá a organização do evento a obrigação de fornecer gratuitamente a todos os presentes água para consumo humano nos termos do Caput deste artigo, sob pena de suspensão do alvará anteriormente concedido.
Art 2° Caberá ao poder público municipal a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações definidas na presente lei.
Art . 3° Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
No momento em que o fenômeno climático “El Niño” vem provocando calor excessivo em todo Globo, especialmente no Brasil e especificamente na região Centro-oeste, ao verificarmos a tragédia ocorrida no Rio de Janeiro onde a Jovem Acadêmica da UFR Ana Benevides veio a óbito e as notícias que dão conta de que a proibição de vasilhames de água no evento jungido a não disponibilização do líquido que depois do sangue é o mais importante para a vida humana tenha concorrido para essa tragédia e outros casos de hospitalizações que se seguiram naquele nefasto evento, é nosso dever parlamentar em atendimento a solicitação da Reitoria da UFR e por dever de ofício parlamentar garantir que fatos dessa natureza jamais venham a ocorrer em nossa cidade, ficando a presente lei como alerta e singela homenagem a Jovem Ana Benevides que tão prematuramente nos deixou e hora da nome a essa importante e necessária peça legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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