PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 272/2025 - Processo: 5210/2025

Processo: 5210/2025
Data: 27/10/2025
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o direito à prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Rondonópolis e dá outras providências

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica garantido o direito à prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Rondonópolis.

§ 1º O direito previsto no caput fica condicionado à existência de vagas disponíveis nas turmas correspondentes aos níveis educacionais pretendidos.

§ 2º A prioridade de matrícula aplica-se também a estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento, mediante comprovação documental prevista em regulamento.

Art. 2º É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.

Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima não disponha de vagas nos níveis educacionais pretendidos, a matrícula poderá ser realizada em outra unidade escolar, observada a menor distância possível entre elas e compatibilizada com o zoneamento escolar oficial.

Art. 3º Para fruição do direito assegurado nesta Lei, deverão ser observados os procedimentos, os critérios e os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando:

I - outras prioridades legais ou judiciais existentes;
II - capacidade máxima das turmas;
III - critérios objetivos de desempate, como data de inscrição, proximidade da residência ou outros previstos em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo:

I - lista de documentos aceitos para comprovação de vínculo familiar, guarda, tutela ou adoção;
II - procedimentos de matrícula e rematrícula;
III - integração com o sistema eletrônico de matrícula da rede municipal;
IV - critérios de desempate e publicação dos critérios de prioridade.

Art. 5º O tratamento, o armazenamento e a utilização de dados pessoais e sensíveis decorrentes do cumprimento desta Lei deverão observar o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A presente proposição busca garantir que irmãos, ou crianças sob a mesma guarda, tutela ou adoção, tenham prioridade de matrícula na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Rondonópolis, sempre que possível. Trata-se de medida que fortalece a convivência familiar, facilita a logística das famílias no acompanhamento escolar e contribui para um ambiente educacional mais inclusivo.

Conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante iniciativa.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 18:54

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 18:53

Encaminhado ao local Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 18:53

Retirado de tramitação pelo autor na Sessão de 29/10/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:13

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:06

Inclusa no Expediente - Sessão de 29/10/2025 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado