PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 271/2025 - Processo: 5208/2025
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CÃOMINHADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E CRIA A HONRARIA "MEDALHA GRILO DE BEM-ESTAR ANIMAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Rondonópolis, evento anual de conscientização e promoção do bem-estar animal, denominado “Cãominhada”, a ser realizada na semana do dia 04 de outubro (dia mundial dos animais).
§ 1º A “Cãominhada” tem por objetivos:
I - incentivar a adoção responsável;
II - conscientizar sobre abandono e maus-tratos de animais;
III - fortalecer políticas públicas de proteção animal;
IV - promover ações educativas e solidárias junto à comunidade.
§2º O Poder Executivo poderá desenvolver, em parceria com entidades civis, ONGs, escolas e protetores independentes, atividades alusivas à data, como feiras de adoção, palestras, campanhas e ações de saúde animal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas de prevenção e apuração de casos de envenenamento de animais, bem como disciplinar e fiscalizar a comercialização de substâncias tóxicas que possam oferecer risco à fauna doméstica, podendo atuar de forma articulada com os órgãos de vigilância, de saúde e de defesa do consumidor, observadas as seguintes diretrizes:
I - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a manter, no âmbito do órgão competente, canal eletrônico para recebimento de denúncias de suspeita de envenenamento de animais, bem como a divulgar, preferencialmente a cada três meses, boletim informativo com consolidação estatística e mapa de ocorrências, na forma do regulamento e observada a disponibilidade orçamentária;
II - Havendo indício de envenenamento de animal, a autoridade competente poderá lavrar auto de infração e adotará, em articulação com as clínicas e estabelecimentos médico-veterinários que prestarem o atendimento, as seguintes providências mínimas: coleta e acondicionamento de amostras pertinentes, comunicação imediata à Polícia Civil, ao Ministério Público e à Vigilância em Saúde, com remessa de cópia do auto, do relatório circunstanciado e do termo de guarda das amostras;
III - Sem prejuízo das competências dos órgãos estaduais e federais e da legislação específica sobre agrotóxicos e saneantes, o Procon Municipal, no âmbito de suas atribuições e da legislação de defesa do consumidor, poderá fiscalizar a oferta, a publicidade e a comercialização de substâncias tóxicas de interesse sanitário (tais como raticidas, inseticidas e congêneres), em atuação articulada com a Vigilância Sanitária e com o órgão ambiental municipal;
IV - Os fornecedores que comercializem substâncias referidas no inciso anterior deverão, sempre que possível, abster-se de venda fracionada ou a granel de produtos cujo fracionamento seja vedado pela regulamentação sanitária, vedar a venda a menores de 18 (dezoito) anos e exigir identificação do adquirente, manter, registro de aquisição e saída (lotes, quantidade, data e identificação do comprador), pelo prazo fixado em regulamento.
Art. 3º Fica instituída a “Medalha Grilo de Bem-Estar Animal”, honraria destinada a reconhecer pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem em ações, projetos ou campanhas voltadas à proteção e à defesa dos animais no Município.
§1º A honraria será entregue, anualmente, durante a semana da “CÃOminhada”, em sessão solene da Câmara Municipal.
§2º O regulamento sobre indicações, critérios de escolha e número de homenageados será definido por ato da Mesa Diretora.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o apoio do Poder Executivo condicionado à disponibilidade financeira e às prioridades estabelecidas nas leis orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ao pequeno Grilo, que partiu vítima de envenenamento, deixamos nossa homenagem e a promessa de que a sua dor não será em vão.
A sua história acendeu em nós um sentimento ainda mais forte: precisamos fazer mais, precisamos fazer diferente.
A “CÃOminhada” nasceu desse impulso coletivo — um movimento de empatia, cidadania e amor pelos animais. Sua inclusão no calendário oficial reforça o compromisso do Município com a causa e garante a continuidade das ações de conscientização, de modo a ampliar a mobilização popular e o alcance das campanhas educativas.
A criação da "Medalha Grilo de Bem-Estar Animal" é o reconhecimento formal da Câmara Municipal a todos aqueles que, de maneira voluntária ou institucional, dedicam-se à proteção e ao cuidado dos animais, muitas vezes com sacrifício pessoal e com recursos próprios.
Trata-se, portanto, de uma homenagem justa e de um passo concreto rumo a uma cidade mais compassiva e responsável.
Além do caráter simbólico e mobilizador, o presente projeto de lei sugere precauções práticas e diretrizes administrativas que podem orientar o Poder Executivo em situações de maus-tratos e envenenamento de animais.
Diante dos motivos acima apresentados, solicito aos meus Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.609 (32560101.pdf)
29/01/2026
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29/01/2026 | 87,7 KB |
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MINUTA PL 271 (82505281.pdf)
06/11/2025
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06/11/2025 | 54 KB |