PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2888/2023 - Processo: 5190/2023
Ementa
Dispõe sobre instituir que as empresas concessionárias e permissionárias de transporte público municipal a disponibilizarem meios para que o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus e lotação sejam realizados por meio de Pix.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FACO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Dispõe sobre instituir que as empresas concessionárias e permissionárias de transporte público municipal a disponibilizarem meios para que o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus e lotação sejam realizados por meio de Pix.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de transporte público municipal obrigadas a disponibilizem meios para que o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus e lotação sejam realizados por meio de Pix.
Parágrafo único. A forma de pagamento referida no caput deste artigo deverá ser garantida a todos os usuários, independentemente do sistema operacional disponível no smartphone e da instituição financeira utilizada, desde que autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Fica vedado o acréscimo de qualquer taxa ao pagamento referido no art. 1º desta Lei.
Art.3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive quanto ao cronograma de implantação.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Justificativa
A VEREADORA MARILDES FERREIRA, integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que determina às empresas concessionárias e permissionárias de transporte público municipal a disponibilizarem meios para que o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus e lotação sejam realizados por meio de Pix.
O Projeto de Lei de iniciativa da vereadora propõe instituir que as empresas concessionárias e permissionárias de transporte público municipal disponibilizem meios de pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus e lotação do Município de Rondonópolis por meio do Pix, sistema de pagamento instantâneo brasileiro criado e regulado pelo Banco Central do Brasil.
A presente iniciativa é de extrema relevância e pode trazer inúmeros benefícios para a população, tendo em vista que o Pix tem se popularizado cada vez mais por sua praticidade e rapidez. Com ele, as transferências são realizadas em tempo real, sem a necessidade de informar dados bancários, como agência e conta.
Ao aplicar o uso do Pix no transporte público, as empresas concessionárias e permissionárias poderão proporcionar maior comodidade aos usuários, que não precisarão carregar dinheiro ou se preocupar com troco para pagar a tarifa.
A Proposição também pode ser benéfica para as próprias empresas, já que o uso do Pix pode reduzir o custo operacional das empresas com a gestão de dinheiro em espécie e aumentar a segurança na realização de transações financeiras. É importante ressaltar que as empresas concessionárias e permissionárias devem disponibilizar a opção do Pix com a garantia de que todos os usuários possam utilizar a ferramenta, independentemente do sistema operacional e da instituição financeira utilizada.
Em resumo, o Projeto de Lei trará benefícios tanto para os usuários quanto para as próprias empresas, além de contribuir para a modernização dos serviços de transporte público e da economia como um todo.
Oportuno ressaltar que o presente Projeto de Lei não trata apenas da forma de pagamento de tarifa, mas também da qualidade do transporte coletivo, na medida em que, a partir desta lei, torna-se possível a melhoria e ampliação da prestação de serviços ao usuário. Além disso, oferece melhores condições e mais segurança aos trabalhadores do transporte público.
Dessa o projeto visa a contribuir na modernização do pagamento dos usuários de transporte público, aumentando a segurança e, por conseguinte, diminuindo a vulnerabilidade, tanto dos usuários quanto dos empregados deste setor, diminuindo a circulação de dinheiro em espécie a longo prazo, a exemplo do que já ocorreu em diversos outros meios com a popularização desta forma de pagamento.
Nos aspectos jurídico formais, excluindo-se as avaliações relativas ao juízo de oportunidade e de conveniência, constata-se que a regulamentação versa sobre assuntos de interesse local, cuja competência para disciplinar é municipal.
Neste sentido, merece menção o art. art. 30, inciso I, da Constituição Federal que está assim redigido:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
(....) [3] (grifo nosso)
Em análise ao arcabouço legal que trata da matéria acerca do transporte público, constata-se primeiramente que a Constituição Federal elenca o transporte como direito social no seu art. 6º. Além disso, no inc. V do art. 30 menciona que o Município tem competência para organizar e prestar os serviços públicos relacionados ao transporte coletivo. Vejamos:
Art. 30 Compete aos Municípios:
(...) V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (grifo nosso).
Conforme demonstrado acima, resta evidente que o presente Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente e não exorbita os limites legais competentes ao Município.
Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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