PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 267/2025 - Processo: 5173/2025
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança e Valorização dos Profissionais de Saúde, estabelece diretrizes para prevenção e resposta a episódios de violência nas unidades de saúde do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Segurança e Valorização dos Profissionais de Saúde (PMSVPS), com o objetivo de prevenir, mitigar e responder a situações de violência real ou potencial contra profissionais de saúde e usuários, bem como promover ambientes de trabalho seguros e humanizados.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo poderá abranger as unidades próprias da rede municipal de saúde e, no que couber, as unidades contratadas, conveniadas ou contratualizadas com o Município, observados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos pactuados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos aqueles definidos nas normas do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares e demais trabalhadores que atuem em serviços de saúde sob gestão municipal.
Art. 2º O Programa autorizado por esta Lei deverá observar, no que couber, as diretrizes gerais abaixo elencadas, em consonância com a Resolução CFM nº 2.444/2025 e demais normas aplicáveis:
I – promoção de medidas de segurança física, tecnológica e organizacional nas unidades de saúde, de forma gradual e proporcional ao risco;
II – controle de acesso de pessoas e veículos, com registro de entradas e saídas, quando indicado por avaliação técnica;
III – instalação de videomonitoramento em áreas comuns estratégicas, respeitada a legislação de proteção de dados e a intimidade do usuário;
IV – previsão de protocolos de resposta rápida, rotas de fuga e sinalizações de segurança;
V – disponibilização, conforme viabilidade técnica, de dispositivos de alarme e botões de pânico integrados a centrais de segurança pública ou privada;
VI – implementação de medidas de apoio jurídico, social e psicológico ao profissional vítima de violência;
VII – capacitação periódica das equipes sobre prevenção, mediação e resposta a incidentes;
VIII – estímulo à cooperação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, CRM/CFM, conselhos de classe e entidades parceiras;
IX – proteção de dados pessoais e de imagens, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
X – fomento à participação e ao controle social sobre as ações do Programa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, o Plano Municipal de Prevenção e Resposta à Violência contra Profissionais de Saúde (PMPVPS), contendo diagnóstico de riscos, metas, cronograma de implantação por etapas e indicadores de monitoramento.
§ 1º O PMPVPS, caso instituído, será encaminhado à Comissão de Saúde da Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento.
§ 2º O Plano poderá prever a celebração de convênios e termos de cooperação técnica com conselhos profissionais, órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Nos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com entidades privadas prestadoras de serviços ao SUS municipal, o Poder Executivo poderá incluir cláusulas de segurança compatíveis com as diretrizes desta Lei, desde que não haja desequilíbrio econômico-financeiro dos ajustes e sejam observadas as normas da legislação de licitações, contratos e parcerias com o terceiro setor.
Art. 5º O Município poderá disponibilizar canais de comunicação específicos, preferencialmente integrados à Ouvidoria do SUS, para o registro confidencial de ocorrências de violência, assédio, ameaça ou risco iminente envolvendo trabalhadores da saúde, assegurada a proteção de dados pessoais e o devido encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 6º A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não implicando criação de cargos, funções, gratificações ou estrutura administrativa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir responsabilidades dos órgãos gestores, fluxos internos, parâmetros técnicos e integração com normas supervenientes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança e Valorização dos Profissionais de Saúde (PMSVPS), com vistas a prevenir e enfrentar situações de violência contra trabalhadores e usuários nas unidades de saúde de Rondonópolis, em consonância com a Resolução CFM nº 2.444/2025 e com o dever constitucional do Estado de garantir a saúde e a integridade física dos seus servidores e cidadãos.
Nos últimos anos, tem-se registrado, em todo o país, um aumento expressivo nos casos de agressões físicas, ameaças, ofensas verbais e danos patrimoniais em serviços de saúde, o que gera medo, desmotivação e evasão de profissionais essenciais ao funcionamento do SUS. Essa realidade, lamentavelmente, também se faz presente em municípios de médio porte, exigindo ações locais de prevenção e resposta.
A proposta não impõe obrigações diretas nem cria despesas automáticas, limitando-se a autorizar o Executivo a adotar medidas graduais e planejadas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a realidade da rede municipal. O texto também preserva integralmente a separação de poderes, evitando qualquer ingerência sobre a organização administrativa ou criação de estruturas novas.
Além disso, a proposição alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, proteção à saúde e valorização do servidor público, reforçando a segurança jurídica das ações municipais e estimulando a cooperação entre a saúde e os órgãos de segurança pública.
Por seu caráter autorizativo, técnico e socialmente relevante, o projeto pode ser aprovado sem vício de iniciativa, representando uma medida de prudência legislativa e de compromisso com a vida e o bem-estar dos profissionais de saúde e da população rondonopolitana.
Assim, pelos fundamentos expostos e pela relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.669 (80653274.pdf)
20/02/2026
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20/02/2026 | 280,7 KB |
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PL 267 (51114278.pdf)
23/10/2025
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23/10/2025 | 62,3 KB |