EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 008/2025 - Processo: 5168/2025
Ementa
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei nº. 395, de 06 de outubro de 2025, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) de Rondonópolis/MT, em adequação à Resolução CD/FNDE nº 6, de 08 de maio de 2020, e revoga a Lei nº 3.437/2001.
Texto Integral
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º do Projeto de Lei nº 395, de 06 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O CAE será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição mínima exigida pela Resolução CD/FNDE nº 6/2020:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da educação e dos discentes (alunos) do ensino básico municipal, indicados pelos respectivos órgãos de representação de cada segmento, escolhidos por meio de assembleia específica convocada para esse fim, com registro em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos em assembleia específica para esse fim, com registro em ata;
IV - 2 (dois) representantes de entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica convocada para esse fim, com registro em ata;
V - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Art. 2º Ficam renumerados os incisos e os parágrafos subsequentes, quando necessário, bem como ajustadas as referências internas do Projeto de Lei nº 395/2025, para compatibilização com a alteração promovida por esta Emenda.
Justificativa
A presente Emenda tem por finalidade ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), incluindo dois membros do Poder Legislativo Municipal em sua composição, totalizando 9 (nove) membros.
Tal medida fortalece o caráter democrático, fiscalizador e plural do Conselho, assegurando maior transparência e controle social sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, em conformidade com os princípios da gestão participativa e do interesse público.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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