PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4802/2022 - Processo: 5122/2022

Processo: 5122/2022
Data: 30/11/2022
Status: Ativo
Autor: PROFESSOR ALIKSON REIS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre instituir o Programa Escola Interativa a ser desenvolvido durante os finais de semana e feriados nas escolas sob gestão municipal.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. - Fica facultativo ao Poder Executivo instituir o Programa “Escola Interativa”, a ser desenvolvido durante os finais de semana e feriados nas escolas sob gestão municipal.

Parágrafo único. O programa que trata o caput deste artigo poderá ser implantado progressivamente nas escolas sob gestão municipal mediante atos da Secretaria e/ou órgão próprio do Executivo.

Art 2º. - Quando não houver eventos, aulas, palestras e afins dirigidos aos alunos da escola, será facultado ao Poder Executivo conceder os espaços físicos da respectiva escola para entidades sociais, movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza, com o escopo da realização de atividades voltadas ao ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer, recreação e outras, de natureza não religiosa ou político-partidária.


§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo compreendem aulas, palestras, seminários, reuniões, assembleias, simpósios, oficinas, "workshops", apresentações, espetáculos e outras atividades para as quais se faça necessária a utilização do espaço físico das escolas municipais;


§ 2º O espaço físico de que trata o caput deste artigo compreende todo o equipamento público, incluídas as salas de aula, pátios, quadras e outras dependências, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.


§ 3º As atividades de que o caput deste artigo trata poderão acontecer desde que não comprometam o bom funcionamento da unidade e atendendo ao disposto em Decreto regulamentador.

Art.3º O Programa “Escola Interativa” será regido pelos seguintes princípios, diretrizes e objetivos:


- Desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
II - Aumentar o vínculo já estabelecido entre a comunidade e as escolas;
III - Reduzir os riscos de danos psicossociais que as crianças e adolescentes ficam expostas durante os finais de semana e feriados;
IV - Desenvolver programas de caráter cultural, esportivo, educacional e de lazer;
V - Desenvolver habilidades nos estudantes que não são ensinadas de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, tais como:


a) Oratória;
b) Inteligência emocional e autoconhecimento;
c) Criatividade;
d) Pensamento crítico, dentre outros;


Art.4º O Poder Executivo poderá divulgar amplamente o Programa “Escola Interativa” junto aos Conselhos de Escola e à comunidade das escolas participantes.


Art.5º O Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação na definição das atividades do Programa.


Art.6º O Programa “Escola Interativa” deverá ser implantado em todas as escolas do Município, de acordo com cronograma da Secretaria e/ou órgão responsável.


Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.


Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Este projeto de lei dispõe sobre a implantação do Programa “Escola Interativa”, voltado à garantia do desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social e cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino.

Ora, deixar as escolas fechadas durante o final de semana é um verdadeiro desperdício. Por que não utilizar as estruturas já existentes no município para aprimorar as habilidades dos alunos da rede pública?

Os ensinos previstos no presente Projeto de Lei ajudam não apenas a desenvolver intelectualmente os alunos da rede pública, mas também possibilitam a formação destes jovens para o mercado de trabalho.

A realidade é que, historicamente, o Brasil sempre enfrentou crises econômicas e altos índices de desemprego. Neste cenário, é de responsabilidade do Poder Público garantir às próximas gerações uma chance de disputar vagas no mercado de trabalho com preparo e qualificação. Portanto, a aprovação do projeto “Escola Interativa” pode significar um futuro próspero para a vida pessoal e profissional do cidadão Rondonopolitano.

Diante do exposto, peço apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
anexo (18754453.pdf)
15/12/2022
15/12/2022 154,5 KB
QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 - 15:35

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 - 15:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado