PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 263/2025 - Processo: 5080/2025
Ementa
Dispõe sobre a transparência dos dados da educação no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer assegurar a transparência ativa das informações educacionais do Município de Rondonópolis, mediante divulgação pública e periódica dos seguintes dados:
I – a lista de espera dos alunos que aguardam por vagas em unidades da rede municipal de ensino, incluindo creches, organizada por ordem de colocação e por unidade escolar;
II – o número total de alunos matriculados em cada unidade da rede municipal de ensino;
III – o quadro atualizado dos profissionais da educação, com identificação das funções e vínculos funcionais, contemplando:
a) professores efetivos;
b) professores contratados temporariamente;
c) professores cedidos de outros entes ou órgãos;
d) profissionais em desvio de função.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas de forma mensal, no Portal da Transparência do Município ou em outro ambiente eletrônico oficial, em formato aberto e acessível ao cidadão.
Art. 2º As informações publicadas deverão ser extraídas de sistemas oficiais de gestão da educação, garantindo-se sua fidedignidade, integridade e autenticidade.
§1º A forma de apresentação, o formato dos relatórios e os mecanismos de autenticação serão definidos em ato regulamentar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§2º É vedada qualquer manipulação ou alteração dos dados que comprometa sua veracidade, devendo o sistema registrar automaticamente a data da extração e a unidade responsável pela emissão.
§3º Os dados publicados deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedada a divulgação de informações que permitam a identificação direta de alunos ou servidores.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, para definir:
I - o formato eletrônico dos relatórios e a periodicidade da atualização;
II - as unidades administrativas responsáveis pela coleta e pela publicação dos dados;
III - as medidas de segurança e de anonimização dos dados pessoais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa reforçar a transparência e o controle social sobre a gestão educacional do Município de Rondonópolis, assegurando o direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal) e dando efetividade à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal nº 14.685/2023, que dispõe sobre a ampliação da transparência ativa em todos os entes federativos.
A divulgação pública dos dados da educação municipal, em formato acessível e atualizado, fortalece a confiança social nos serviços públicos e permite o acompanhamento rigoroso da aplicação dos recursos, do número de matrículas e da gestão dos profissionais da educação.
A exigência de que as informações sejam extraídas diretamente dos sistemas oficiais garante fidedignidade e autenticidade, evitando manipulação de dados e promovendo governança pública responsável.
A inclusão expressa do respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) assegura que a transparência seja compatível com a proteção da privacidade de alunos e servidores.
A proposta não cria despesa nova nem interfere na autonomia administrativa do Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de transparência e publicidade ativa, dentro da competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa plenamente constitucional, tecnicamente adequada e socialmente relevante, que contribui para uma gestão educacional mais transparente, participativa e confiável.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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LEI N. 14.687 (17348201.pdf)
09/03/2026
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09/03/2026 | 282,3 KB |
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MINUTA PL 263 (73515656.pdf)
06/11/2025
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06/11/2025 | 37 KB |