PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 029/2026 - Processo: 508/2026
Ementa
Institui a Política Municipal de Autodefesa Preventiva para Meninas no âmbito da rede pública de ensino de Rondonópolis, estabelece diretrizes para sua execução, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Autodefesa Preventiva para Meninas, a ser desenvolvida como atividade extracurricular no âmbito da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei terá caráter educativo, preventivo e formativo, não se configurando como prática de combate ou incentivo à violência, e terá como objetivos:
I - promover o reconhecimento de situações de risco e ações de prevenção à violência contra meninas;
II - desenvolver a consciência corporal, o autocuidado, a disciplina e o fortalecimento da autoestima;
III - instruir sobre noções básicas de autodefesa e escape, vedado o incentivo à agressão ou à violência e percepção de risco;
IV - contribuir para a formação cidadã e a proteção integral da criança e da adolescente, a fim de complementar as ações de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º As atividades do Programa deverão ocorrer, preferencialmente, de forma extracurricular e no contraturno escolar, sem interferência no currículo pedagógico regular da rede municipal de ensino.
Art. 4º Para a execução das atividades práticas de autodefesa, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica, sem ônus ou com custos reduzidos para o Município, com:
I - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
II - Federações, Associações Esportivas e Academias de Artes Marciais devidamente registradas;
III - Profissionais de Educação Física habilitados em defesa pessoal.
Art. 5º A execução do Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - respeito às normas pedagógicas e educacionais vigentes;
II - adequação das atividades à faixa etária das participantes;
III - enfoque em práticas educativas de prevenção e orientação, vedadas abordagens de caráter violento;
IV - acompanhamento e supervisão por profissionais ou entidades habilitadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei respeita rigorosamente o princípio da separação dos poderes e a competência constitucional do Legislativo para legislar sobre proteção à infância e à educação. Esta propositura não visa criar órgãos ou impor despesas imediatas, mas sim estabelecer diretrizes gerais de política pública, permitindo ao Município desenvolver ações educativas focadas na segurança pessoal de meninas.
A proposta busca oferecer respaldo legal para que a rede municipal possa trabalhar a prevenção à violência com foco em consciência corporal, autocuidado, disciplina e, principalmente, a percepção de risco e defesa pessoal. É importante destacar que o Programa não possui caráter militar, combativo ou ideológico, tampouco incentiva práticas violentas. Trata-se de uma iniciativa estritamente pedagógica e preventiva, alinhada aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É imperioso destacar que este projeto é complementar e não redundante às iniciativas já existentes, como o programa "Maria da Penha vai à Escola". Enquanto as ações vigentes focam na conscientização teórica e jurídica sobre a violência doméstica, a presente Lei preenche a lacuna da "segurança pessoal imediata", por oferecer ferramentas práticas de escape e reconhecimento de risco físico que uma palestra teórica, por si só, não consegue suprir.
Ademais, a propositura não é uma aventura legislativa isolada, mas acompanha uma tendência nacional de proteção tangível às meninas. O texto espelha-se em legislações exitosas, como a sancionada no Amazonas (Lei Ordinária nº 6.935, de 26 de junho de 2024). Rondonópolis tem a oportunidade de se antecipar e ser pioneira na região Centro-Oeste ao adotar essa medida prática.
Assim, o Projeto cria um marco legal responsável, prudente e moderno, instrumentando o Poder Executivo para, conforme critérios de conveniência administrativa e disponibilidade financeira, implementar políticas públicas que protejam, na prática, a integridade física e a dignidade das meninas no Município de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.759 (77806357.pdf)
28/04/2026
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28/04/2026 | 839,5 KB |
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VETO TOTAL N. 012 (75537658.pdf)
16/03/2026
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16/03/2026 | 155 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 029-2026 (17632318.pdf)
18/02/2026
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18/02/2026 | 88,1 KB |