PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 029/2026 - Processo: 508/2026

Processo: 508/2026
Data: 11/02/2026
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui a Política Municipal de Autodefesa Preventiva para Meninas no âmbito da rede pública de ensino de Rondonópolis, estabelece diretrizes para sua execução, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Autodefesa Preventiva para Meninas, a ser desenvolvida como atividade extracurricular no âmbito da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei terá caráter educativo, preventivo e formativo, não se configurando como prática de combate ou incentivo à violência, e terá como objetivos:

I - promover o reconhecimento de situações de risco e ações de prevenção à violência contra meninas;

II - desenvolver a consciência corporal, o autocuidado, a disciplina e o fortalecimento da autoestima;

III - instruir sobre noções básicas de autodefesa e escape, vedado o incentivo à agressão ou à violência e percepção de risco;

IV - contribuir para a formação cidadã e a proteção integral da criança e da adolescente, a fim de complementar as ações de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º As atividades do Programa deverão ocorrer, preferencialmente, de forma extracurricular e no contraturno escolar, sem interferência no currículo pedagógico regular da rede municipal de ensino.

Art. 4º Para a execução das atividades práticas de autodefesa, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica, sem ônus ou com custos reduzidos para o Município, com:

I - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

II - Federações, Associações Esportivas e Academias de Artes Marciais devidamente registradas;

III - Profissionais de Educação Física habilitados em defesa pessoal.

Art. 5º A execução do Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - respeito às normas pedagógicas e educacionais vigentes;

II - adequação das atividades à faixa etária das participantes;

III - enfoque em práticas educativas de prevenção e orientação, vedadas abordagens de caráter violento;

IV - acompanhamento e supervisão por profissionais ou entidades habilitadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei respeita rigorosamente o princípio da separação dos poderes e a competência constitucional do Legislativo para legislar sobre proteção à infância e à educação. Esta propositura não visa criar órgãos ou impor despesas imediatas, mas sim estabelecer diretrizes gerais de política pública, permitindo ao Município desenvolver ações educativas focadas na segurança pessoal de meninas.

A proposta busca oferecer respaldo legal para que a rede municipal possa trabalhar a prevenção à violência com foco em consciência corporal, autocuidado, disciplina e, principalmente, a percepção de risco e defesa pessoal. É importante destacar que o Programa não possui caráter militar, combativo ou ideológico, tampouco incentiva práticas violentas. Trata-se de uma iniciativa estritamente pedagógica e preventiva, alinhada aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

É imperioso destacar que este projeto é complementar e não redundante às iniciativas já existentes, como o programa "Maria da Penha vai à Escola". Enquanto as ações vigentes focam na conscientização teórica e jurídica sobre a violência doméstica, a presente Lei preenche a lacuna da "segurança pessoal imediata", por oferecer ferramentas práticas de escape e reconhecimento de risco físico que uma palestra teórica, por si só, não consegue suprir.

Ademais, a propositura não é uma aventura legislativa isolada, mas acompanha uma tendência nacional de proteção tangível às meninas. O texto espelha-se em legislações exitosas, como a sancionada no Amazonas (Lei Ordinária nº 6.935, de 26 de junho de 2024). Rondonópolis tem a oportunidade de se antecipar e ser pioneira na região Centro-Oeste ao adotar essa medida prática.

Assim, o Projeto cria um marco legal responsável, prudente e moderno, instrumentando o Poder Executivo para, conforme critérios de conveniência administrativa e disponibilidade financeira, implementar políticas públicas que protejam, na prática, a integridade física e a dignidade das meninas no Município de Rondonópolis.



Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:52

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:45

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:45

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 508/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2026 - 15:13

Lei Ordinária 14759/2026 de 07/04/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 14:22

VETO TOTAL 12/2026 em 09/03/2026 Processo 942/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 14:17

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 24/2026 em 09/03/2026

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 18:01

Ofício 024/2026 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:59

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:57

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 17:57

Aprovado - Votação Única na Sessão de 11/02/2026 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:41

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:37

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 11/02/2026 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 13:24

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 13:24

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado