PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 262/2025 - Processo: 5079/2025
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, com o objetivo de promover campanhas educativas, informar a população e estimular a cultura da doação voluntária, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I - difundir informações corretas e atualizadas sobre a importância da doação de órgãos e tecidos humanos;
II - combater mitos, receios e desinformações relacionados ao tema;
III - incentivar o diálogo entre familiares sobre a vontade individual de ser doador;
IV - promover parcerias e cooperações com órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor para o desenvolvimento de ações educativas;
V - integrar o tema às ações permanentes de educação em saúde promovidas pelo Município;
VI - promover atividades informativas nas escolas, nas unidades de saúde e nos espaços públicos, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - colaborar com as campanhas estaduais e federais de doação de órgãos e tecidos, de modo a fortalecer a rede de conscientização.
Art. 3º As ações e as campanhas de que trata esta Lei poderão ser executadas com recursos humanos, materiais e financeiros já existentes, observadas as dotações orçamentárias próprias e a legislação vigente.
§1º O Poder Executivo poderá destinar parte das verbas de publicidade institucional e de comunicação social do Município para as campanhas de conscientização previstas neste Programa, desde que haja compatibilidade com a programação orçamentária anual e sem prejuízo das demais ações obrigatórias de divulgação institucional.
§2º As campanhas poderão ser veiculadas em meios de comunicação de massa, mídias digitais, escolas, unidades de saúde, feiras, eventos públicos e demais espaços de interesse coletivo, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Comunicação.
Art. 4º A execução do Programa observará os princípios da legalidade, da economicidade, da transparência e da publicidade, devendo o Poder Executivo:
I - promover ações educativas e informativas de caráter continuado;
II - estimular a participação da sociedade civil organizada;
III - assegurar que todo o material de divulgação respeite a voluntariedade da doação e a dignidade humana;
IV - apresentar, anualmente, relatório sintético de atividades e de resultados do Programa, a ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará aumento de despesa permanente, devendo ocorrer no limite dos recursos orçamentários disponíveis e observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo definir órgãos responsáveis, cronogramas, parcerias e metas de avaliação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa instituir o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, de forma a mobilizar a população sobre a importância do ato solidário de doar, combater mitos e promover o diálogo familiar acerca do tema.
Segundo dados do Ministério da Saúde, mais de 78 mil pessoas aguardam por transplantes no país, sendo a falta de informação e o desconhecimento das famílias os principais fatores que reduzem o número de doações.
As ações de conscientização em nível municipal têm papel essencial, por aproximarem o debate da comunidade local, de modo a sensibilizar cidadãos e promover o direito fundamental à vida, consagrado no artigo 5º, caput, e no artigo 196 da Constituição Federal.
O projeto foi cuidadosamente elaborado para não gerar novas despesas permanentes, respeitando os limites orçamentários e a autonomia administrativa do Poder Executivo. As ações poderão ser desenvolvidas com a estrutura e as campanhas institucionais já existentes, promovendo racionalidade no uso dos recursos públicos e eficiência na gestão.
A proposta também reforça valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e o dever do Estado de promover políticas públicas de saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e da Lei nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes).
Por sua relevância social, humanitária e educacional, esta iniciativa representa mais um passo para consolidar em Rondonópolis uma política pública de promoção da vida e de fortalecimento do vínculo comunitário.
Assim, solicita-se a apreciação e a aprovação deste projeto, certo de que ele contribuirá para salvar vidas e fortalecer o papel do Município na promoção da saúde e da solidariedade humana.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.693 (72223126.pdf)
09/03/2026
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09/03/2026 | 217,2 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 262 (55507223.pdf)
22/12/2025
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22/12/2025 | 79,8 KB |