PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 261/2025 - Processo: 5078/2025
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de projeto técnico prévio para aquisições e contratações de obras, revitalizações, requalificações urbanas e intervenções que envolvam arquitetura, paisagismo ou engenharia, no âmbito do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rondonópolis, a obrigatoriedade de elaboração de projeto técnico prévio como etapa preparatória para as aquisições, contratações e execuções de obras, revitalizações, requalificações urbanas e demais intervenções que envolvam arquitetura, paisagismo ou engenharia, sempre que a complexidade, o impacto urbanístico ou o valor estimado do empreendimento assim o exigir.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se de maior porte ou relevância técnica as intervenções cujo valor estimado ultrapasse o limite de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.
§2º O projeto técnico prévio deverá conter, no mínimo:
I - memorial descritivo compatível com a natureza e o escopo da intervenção;
II - especificações técnicas e quantitativos dos itens a serem adquiridos ou contratados;
III - justificativa técnica e estimativa orçamentária detalhada, com indicação das fontes de recursos;
IV - croquis, plantas, imagens ou estudos de viabilidade, quando necessários à compreensão do impacto urbanístico ou paisagístico da intervenção;
V - análise de compatibilidade ambiental e urbanística, quando o objeto envolver áreas públicas, praças, canteiros, vias ou equipamentos coletivos.
Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo assegurar o adequado planejamento técnico das contratações públicas municipais, garantindo:
I - eficiência, economicidade e racionalidade no uso dos recursos públicos;
II - coerência estética e funcional entre os bens adquiridos e o ambiente urbano;
III - transparência e rastreabilidade das decisões técnicas e orçamentárias;
IV - sustentabilidade e integração paisagística das intervenções públicas;
V - valorização do planejamento técnico como instrumento essencial à boa gestão administrativa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo:
I - parâmetros objetivos de enquadramento das obras e aquisições sujeitas à obrigatoriedade do projeto técnico prévio;
II - modelos referenciais de memorial descritivo e planilhas técnicas;
III - procedimentos simplificados para pequenas intervenções, reformas de manutenção, reposições ou aquisições de baixo impacto;
IV - as unidades administrativas responsáveis pela elaboração, pela análise e pelo arquivamento dos projetos técnicos.
Art. 4º A aplicação desta Lei não implicará criação de novas despesas permanentes, devendo a elaboração dos projetos técnicos observar os recursos humanos e materiais já disponíveis no Município, sem prejuízo da economicidade e da legalidade dos processos administrativos.
Art. 5º Os projetos técnicos produzidos em decorrência desta Lei deverão ser arquivados em meio físico ou digital e disponibilizados no Portal da Transparência do Município, respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e as normas de sigilo técnico previstas em legislação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa fortalecer a cultura do planejamento técnico e da eficiência administrativa na gestão pública municipal, alinhando-se aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, e às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), segundo a qual toda contratação deve ser precedida de estudos técnicos preliminares e projeto básico ou executivo compatível com o objeto a ser contratado.
Em diversos municípios brasileiros, a ausência de um projeto técnico prévio às aquisições ou às contratações de obras e materiais tem gerado ineficiência na aplicação dos recursos públicos, retrabalho, incompatibilidade estética e até desperdício de insumos. Ao exigir planejamento técnico proporcional à complexidade e ao valor das intervenções, este projeto busca assegurar racionalidade, segurança jurídica e transparência nos atos da Administração Municipal.
A proposta respeita integralmente a autonomia do Poder Executivo, limitando-se a fixar diretrizes gerais de governança técnica, sem interferir em procedimentos administrativos internos, o que a torna plenamente constitucional e harmônica com o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
Do ponto de vista da competência legislativa, a iniciativa insere-se no âmbito do interesse local e do ordenamento territorial (art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal), permitindo ao Município disciplinar regras que assegurem melhor planejamento urbano, sustentabilidade e eficiência nas contratações públicas.
Ao vincular as compras e as obras de maior porte à existência de projeto técnico prévio, o Município reforça sua capacidade de prevenir falhas de execução, planejar investimentos, evitar desperdícios e aprimorar a estética urbana, de modo compatível com as normas federais de licitação e com o princípio da boa administração.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa constitucional, juridicamente adequada e financeiramente viável, que fortalece a transparência, a eficiência e o controle social sobre os gastos públicos, contribuindo para uma Rondonópolis mais organizada, planejada e sustentável.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.686 (07738250.pdf)
09/03/2026
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09/03/2026 | 246,9 KB |
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MINUTA PL 261 (37661317.pdf)
06/11/2025
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06/11/2025 | 48,5 KB |