PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 260/2025 - Processo: 5077/2025

Processo: 5077/2025
Data: 20/10/2025
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a autorização para instituição do procedimento de Alvará de Execução Autodeclaratório para obras de baixo impacto urbanístico e ambiental no Município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, mediante decreto, o procedimento administrativo simplificado denominado Alvará de Execução Autodeclaratório, aplicável a obras de baixo impacto urbanístico e ambiental, com o objetivo de modernizar, desburocratizar e conferir maior eficiência e celeridade aos processos de licenciamento edilício no Município de Rondonópolis.

Parágrafo único. A implantação do procedimento observará os princípios da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), bem como as disposições da Lei Complementar Municipal nº 91/2010 (Código de Obras e Edificações), da Lei Complementar nº 66/2007 (Plano Diretor) e demais legislações urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Alvará de Execução Autodeclaratório: documento eletrônico expedido pela Administração Municipal por meio de sistema digital, mediante declaração de conformidade legal e técnica prestada pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico da obra;
II – Obras de baixo impacto urbanístico e ambiental: aquelas que, por sua natureza, dimensão ou complexidade, não impliquem alteração relevante nas condições urbanísticas, estruturais, ambientais ou de vizinhança, compreendendo, entre outras:
a) reformas sem acréscimo de área construída;
b) demolições totais ou parciais em edificações isoladas;
c) construções horizontais de pequeno porte em terrenos não edificados.
III – Declaração de Responsabilidade Técnica: documento formal assinado pelos profissionais e proprietários, sob as penas da lei, assegurando a veracidade das informações e a conformidade do projeto com a legislação aplicável.

§ 1º Os critérios específicos para enquadramento das obras de baixo impacto serão definidos em regulamento, com base nos parâmetros do Código de Obras e nas normas técnicas municipais.
§ 2º A emissão do Alvará Autodeclaratório não dispensa a obtenção de demais licenças e autorizações exigidas por outras esferas administrativas, nem afasta o poder fiscalizatório da Prefeitura.

Art. 3º O procedimento autodeclaratório reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – boa-fé objetiva e confiança legítima entre o Poder Público e os particulares;
II – responsabilidade solidária entre os agentes envolvidos;
III – eficiência, celeridade e economicidade administrativa;
IV – transparência, rastreabilidade e integridade digital dos processos;
V – segurança jurídica e preservação do poder-dever de fiscalização da Administração Pública;
VI – valorização da responsabilidade técnica e ética profissional;
VII – incentivo à transformação digital, à inovação e à simplificação administrativa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá implantar sistema eletrônico próprio para operacionalização do procedimento de Alvará de Execução Autodeclaratório, com integração às bases de dados urbanísticas, tributárias e ambientais do Município.

§ 1º O sistema poderá prever mecanismos automáticos de verificação de parâmetros urbanísticos, recuos, coeficientes de aproveitamento, taxa de permeabilidade, gabaritos e demais critérios previstos na legislação municipal.
§ 2º O Alvará Autodeclaratório será emitido eletronicamente, mediante assinatura digital dos responsáveis e confirmação de responsabilidade técnica, conforme a legislação federal e o Código de Obras.
§ 3º A autenticidade dos documentos e a rastreabilidade das declarações deverão ser asseguradas por certificação digital e registro eletrônico de protocolo público.

Art. 5º O proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável técnico responderão solidariamente, nas esferas civil, administrativa e penal, pela veracidade das informações prestadas e pela execução da obra em conformidade com as normas legais, técnicas e urbanísticas vigentes.

Art. 6º A fiscalização municipal poderá ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou mediante denúncia, antes, durante ou após a execução da obra, observando-se o rito e as sanções previstas no Código de Obras, no Código de Posturas Municipais e demais legislações aplicáveis.

Art. 7º Constatadas irregularidades ou falsidade nas declarações, a Administração poderá cancelar o Alvará, embargar a obra e aplicar as penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo as etapas, os documentos, os critérios técnicos, os níveis de responsabilidade, os tipos de obras abrangidas e os procedimentos de fiscalização e auditoria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar e desburocratizar os processos de licenciamento de obras no Município de Rondonópolis, por meio da autorização legislativa para instituição do procedimento de Alvará de Execução Autodeclaratório, destinado a obras de baixo impacto urbanístico e ambiental.

A iniciativa se fundamenta na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que consagra os princípios da boa-fé, da presunção de veracidade das declarações do particular e da desburocratização dos atos públicos. Tais diretrizes vêm sendo amplamente adotadas por diversos municípios brasileiros que buscam dar maior agilidade e racionalidade aos processos administrativos, especialmente nas áreas de obras e licenciamento urbano.

O modelo de alvará autodeclaratório já é realidade em cidades como São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte e Joinville, onde se mostrou eficaz na redução de prazos de licenciamento, sem comprometer a segurança jurídica ou o poder fiscalizatório da Administração. Trata-se de instrumento que alia eficiência, transparência e responsabilidade técnica, permitindo que o foco da fiscalização pública se volte à verificação de conformidade e não à burocracia procedimental.

A proposta mantém a responsabilidade solidária entre proprietário, autor do projeto e responsável técnico, de modo a garantir que a boa-fé declaratória não se traduza em impunidade ou fragilidade normativa. Todos permanecem sujeitos às sanções civis, administrativas e penais em caso de irregularidades, falsidade ou descumprimento das normas técnicas.

Além de contribuir para a celeridade dos licenciamentos, o projeto promove a digitalização dos serviços públicos, reduz o custo operacional da Prefeitura e oferece ao cidadão maior previsibilidade e segurança quanto à tramitação de seus processos. A compatibilidade com o Código de Obras e o Plano Diretor é integral, uma vez que a lei apenas autoriza o Executivo a adotar procedimento simplificado, sem alterar parâmetros técnicos urbanísticos.

Portanto, o presente projeto representa um avanço institucional relevante, alinhado às melhores práticas de gestão pública moderna, de fomento à atividade econômica e de simplificação regulatória, sem renunciar à legalidade, à ética profissional e à proteção do interesse coletivo.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, confiante de que sua aprovação significará um passo importante para uma Rondonópolis mais eficiente, moderna e administrativamente responsável.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:24

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:24

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:24

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:20

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/10/2025 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 13:45

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado