PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 258/2025 - Processo: 5033/2025
Ementa
Dispõe sobre a criação de espaços públicos denominados "pipódromos" destinados à prática segura da soltura de pipas no Município de Rondonópolis-MT e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, os Pipódromos Municipais, espaços públicos destinados exclusivamente à prática segura da atividade de soltura de pipas e similares, com vistas a promover o lazer, a convivência social e a educação para o uso responsável dessa atividade cultural e recreativa.
Art. 2° Os pipódromos terão como objetivos:
I – oferecer locais apropriados e seguros para a prática da soltura de pipas, evitando acidentes e interferências em redes elétricas e vias públicas;
II – fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III – promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV – incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental.
Art. 3° A Prefeitura Municipal poderá implantar os Pipódromos em áreas públicas municipais que atendam aos seguintes critérios:
I – distanciamento mínimo de redes elétricas, de torres de transmissão e de vias de tráfego intenso;
II – existência de espaço livre e seguro para deslocamento e prática da atividade;
III – facilidade de acesso para crianças e adultos de diversas regiões do Município;
IV – possibilidade de instalação de infraestrutura mínima de apoio, como lixeiras, placas educativas e banheiros públicos.
Art. 4° São sugeridas, para avaliação do Poder Executivo Municipal, as seguintes regiões como áreas adequadas para a instalação inicial dos Pipódromos:
I – região do antigo aeroporto municipal;
II – região do bairro Alta Vista Parque;
III – outras áreas públicas que atendam aos critérios definidos no artigo anterior, mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 5° É expressamente proibido o uso, a comercialização, o armazenamento ou o porte de cerol, linhas cortantes, ou de qualquer outro material que coloque em risco a integridade física dos praticantes e da população, em conformidade com a Lei 8.170/2014.
Parágrafo único. A utilização de linhas enceradas, metálicas ou sintéticas cortantes implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.170/2014.
Art. 6 ° Os pipódromos poderão ser utilizados para a realização de eventos anuais, como festivais e campeonatos, para reunir soltadores de pipa, além de eventos educativos, oficinas e atividades de lazer, promovidos por escolas e pela sociedade em geral para incentivar a prática responsável e segura da atividade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o funcionamento, administração e fiscalização dos Pipódromos Municipais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, os Pipódromos Municipais, espaços destinados à prática segura da tradicional atividade de soltar pipas — manifestação cultural presente em todas as regiões do país, especialmente entre crianças e jovens.
A proposta visa oferecer alternativas seguras e educativas para a prática, prevenindo acidentes com linhas cortantes (cerol), de modo a evitar riscos à rede elétrica e ao trânsito e de forma promover a convivência social saudável.
Além de incentivar o lazer, o projeto estimula a realização de festivais, campeonatos e eventos educativos, com vistas a fortalecer o vínculo comunitário e a valorização da cultura popular.
As regiões do antigo aeroporto municipal e do bairro Alta Vista Parque são indicadas apenas como sugestões iniciais, podendo o Executivo, mediante estudo técnico, selecionar outras áreas estratégicas em diferentes pontos da cidade, de forma a facilitar o acesso de toda a população.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que contribui para o lazer, a segurança e a educação cidadã em nosso Município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.568 COM PUBLICACAO (31874615.pdf)
12/12/2025
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12/12/2025 | 175,3 KB |
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Minuta do Projeto de Lei 358 (54775764.pdf)
20/10/2025
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20/10/2025 | 75,4 KB |