PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 256/2025 - Processo: 4955/2025
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas municipais de Rondonópolis, o Programa de Educação Financeira e Empreendedora, com a finalidade de promover a formação de estudantes financeiramente conscientes, críticos e socialmente responsáveis.
§1º A criação e a implantação de que trata o caput deste artigo, a ser efetuada pelo Poder Executivo sob a égide de critérios de conveniência e oportunidade, para além das demais condições formais antecedentes aplicáveis, deverá ser precedida dos devidos estudos orçamentários e observância estrita às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e congêneres.
Art. 2º O Programa será desenvolvido de forma transversal e interdisciplinar, integrado às disciplinas já existentes no currículo escolar, respeitadas as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a autonomia pedagógica das unidades de ensino, sem prejuízo de sua oferta por meio de projetos, atividades eletivas e componentes curriculares optativos definidos no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – estimular o desenvolvimento da inteligência financeira, do consumo consciente e do planejamento pessoal e familiar;
II – incentivar a compreensão sobre poupança, crédito, investimento e orçamento;
III – fomentar o espírito empreendedor, a inovação e a responsabilidade social;
IV – prevenir o superendividamento por meio de formação cidadã sobre contratos, juros, riscos e direitos do consumidor;
V - estimular o uso crítico e seguro de meios de pagamento digitais e outras inovações financeiras;
V – integrar famílias e comunidade escolar em ações educativas e cooperativas.
Art. 4º Para a plena execução desta Política, o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a:
I – firmar e fortalecer parcerias e convênios com instituições públicas, privadas e do terceiro setor que atuem na área de educação financeira e empreendedora, a exemplo do SEBRAE, Banco Central do Brasil, Associação Comercial de Rondonópolis (ACIR), Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e demais entidades similares;
II – aproveitar capacitações e formações continuadas já oferecidas aos professores da rede municipal, promovidas por meio de parcerias existentes;
III – utilizar materiais educativos, cartilhas e guias de orientação já desenvolvidos por parceiros, direcionados a alunos e familiares;
IV – estimular a continuidade e a ampliação de feiras escolares, oficinas práticas e concursos de projetos que abordem temas de finanças pessoais e empreendedorismo, promovidos na rede municipal de ensino.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para orientar a execução das atividades do Programa, com observância do calendário escolar anual e do plano pedagógico de cada unidade de ensino.
Art. 6º A implementação do Programa não implica criação de cargos, empregos ou funções nem alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art.7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
Considerando que, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Considerando a necessidade de promoção da cidadania financeira e da responsabilidade econômica como instrumentos de inclusão social e fortalecimento da educação pública;
Considerando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que reconhece a Educação Financeira como tema transversal, integrando competências de Matemática, Ciências Humanas e Linguagens;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.393/2020, que institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF) e estimula ações locais voltadas ao ensino do consumo consciente, do planejamento e do empreendedorismo;
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Educação Financeira e Empreendedora como política pública transversal, interdisciplinar e integrada ao ensino municipal. O Programa permitirá que estudantes desenvolvam competências para o uso consciente dos recursos financeiros, a compreensão do crédito e do orçamento, bem como o fortalecimento do espírito empreendedor e cooperativo.
A urgência do tema é ilustrada por dados recentes amplamente divulgados pela imprensa:o Brasil enfrenta um quadro crítico de endividamento das famílias, com 71,7 milhões de brasileiros negativados em agosto de 2025 (alta de 9,2% em relação ao ano anterior) e quase 80% das famílias com algum tipo de dívida — níveis recordes desde 2022.
Especialistas ouvidos apontam que a solução sustentável passa por iniciar a formação financeira ainda na escola, com noções de orçamento, juros e planejamento. Há diversas experiências concretas em: Corbélia (PR), Venâncio Aires (RS), Manaus (AM), Garça (SP), Navegantes (SC), Linhares (SC). Nesses municípios, há nas escolas programas semelhantes ao ora proposto.
O movimento também é nacional: no Senado Federal, tramitam proposições como o PL 5.950/2023, que busca incluir educação financeira de forma transversal na educação básica, reforçando a diretriz de tratar o tema no interior das disciplinas já existentes.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa passo relevante na formação de cidadãos conscientes, empreendedores e preparados para os desafios econômicos da vida adulta, reforçando o compromisso do Município de Rondonópolis com a educação integral e a responsabilidade social.
Diante dos motivos acima apresentados, solicito aos meus Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.567 COM PUBLICACAO (78082030.pdf)
12/12/2025
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12/12/2025 | 173,2 KB |
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Minuta do Projeto de Lei 356 (43230567.pdf)
20/10/2025
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20/10/2025 | 80,8 KB |