PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 254/2025 - Processo: 4947/2025
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Rondonópolis, a Política Municipal de Prevenção e Combate às Amputações Decorrentes do Diabetes Mellitus e dá outras providências
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rondonópolis, a Política Municipal de Prevenção e Combate às Amputações Decorrentes do Diabetes Mellitus, destinada à prevenção, detecção precoce, acompanhamento, tratamento e reabilitação de pacientes com risco de lesões nos membros inferiores.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I – assegurar que os pacientes com diagnóstico de diabetes atendidos na rede municipal de saúde e nos serviços conveniados/contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) tenham acesso ao exame clínico dos pés em consultas de acompanhamento do diabetes, em consultas nas quais haja sinais ou sintomas sugestivos de lesão, bem como em avaliações de risco anual ou conforme protocolo técnico vigente;
II – promover a capacitação continuada dos profissionais da atenção primária em cuidados do pé diabético, de acordo com os protocolos técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelo Estado de Mato Grosso e pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – realizar campanhas anuais de conscientização e de estímulo ao autoexame dos pés, com ampla divulgação por meio de palestras, materiais informativos, atividades escolares, debates comunitários e inserção de conteúdo pedagógico, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
IV – estimular a participação de entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino e associações de portadores de diabetes na difusão de informações e boas práticas preventivas;
V – promover a fixação permanente de cartazes e de materiais educativos em unidades de saúde, escolas, igrejas, repartições públicas e demais pontos de acesso da comunidade, com destaque aos cuidados cotidianos necessários à saúde dos pés;
VI – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da Política, com definição de indicadores e metas de redução de amputações decorrentes do diabetes e de ampliação do número de atendimentos preventivos.
Art. 3º Toda coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais e de saúde decorrentes desta Política deverão observar integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), cabendo ao Município adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo ser precedidas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua publicação, com a participação do Conselho Municipal de Saúde, com observância dos protocolos técnicos vigentes e com o estabelecimento de fluxos de referência e contrarreferência para os casos diagnosticados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, a Política Municipal de Prevenção e Combate às Amputações Decorrentes do Diabetes Mellitus. A iniciativa visa reduzir amputações evitáveis por meio de medidas de prevenção, detecção precoce, acompanhamento contínuo e campanhas educativas voltadas aos pacientes portadores de diabetes.
O diabetes é uma das principais causas de amputações não traumáticas no Brasil, situação que gera graves impactos na qualidade de vida dos pacientes e custos elevados ao sistema de saúde. Medidas simples, como o exame clínico dos pés e a conscientização sobre o autocuidado, podem evitar complicações e reduzir significativamente o número de amputações.
A proposição está em conformidade com a competência municipal em matéria de saúde pública, prevista na Constituição Federal e reforça o papel da atenção básica no acompanhamento de doenças crônicas, observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde. Ressalta-se que o texto contempla cláusulas de adequação orçamentária e observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de modo a garantir sua viabilidade jurídica e financeira.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público, capaz de melhorar a qualidade de vida da população, ampliar a prevenção em saúde e otimizar os recursos do sistema municipal. Por essas razões, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobres vereadores, confiando na sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.599 COM PUBLICACAO (08252001.pdf)
27/01/2026
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Minuta do Projeto de Lei 254 (42134644.pdf)
20/10/2025
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