EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 007/2025 - Processo: 4923/2025
Ementa
Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 372, de 22 de setembro de 2025, que altera o art. 3º da Lei Municipal nº 14.269, de 01 de julho de 2025, e dá outras providências.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, aprova a seguinte EMENDA ADITIVA:
Art. 2º-A. Nos casos de estabelecimentos comerciais, o plantio deverá ser realizado de modo que não prejudique fachadas, layouts, placas e demais meios de divulgação ou identificação do referido estabelecimento.
Parágrafo único. Fica assegurado ao proprietário ou responsável pelo imóvel o direito de realizar compensação ambiental nos casos estabelecidos no caput.
Art. 3º-A. Nas residências, condomínios, conjuntos habitacionais e afins, deverá ser preservada a livre entrada e saída de pessoas e veículos.
Parágrafo único. Fica assegurado ao proprietário ou responsável pelo imóvel o direito de realizar compensação ambiental nos casos estabelecidos no caput.
Justificativa
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 372, de 22 de setembro de 2025, tem como finalidade garantir maior segurança jurídica e adequação prática na aplicação da norma municipal referente ao plantio de árvores em áreas urbanas.
Nos casos de estabelecimentos comerciais, o plantio de árvores deve observar a preservação de fachadas, layouts, placas e demais meios de divulgação ou identificação do empreendimento. Tal medida visa assegurar que a obrigatoriedade do plantio não prejudique a visibilidade, a atividade econômica e o direito de livre concorrência, preservando, ao mesmo tempo, a função ambiental.
Da mesma forma, em residências, condomínios, conjuntos habitacionais e afins, a lei deve resguardar as entradas e saídas de pessoas e veículos, prevenindo riscos à segurança, à acessibilidade e ao fluxo adequado dos moradores e visitantes.
Nos dois casos, prevê-se a possibilidade de compensação ambiental, assegurando que, quando o plantio no local exato não se mostrar viável, o proprietário ou responsável pelo imóvel possa cumprir a exigência de forma alternativa, sem prejuízo à proteção ambiental.
Dessa forma, a presente emenda promove um equilíbrio entre a preservação ambiental e a realidade urbana, garantindo o cumprimento da lei sem gerar entraves ao direito de propriedade, ao exercício de atividades econômicas e à mobilidade urbana.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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