EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2025 - Processo: 4917/2025
Ementa
Altera a redação do § 1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 377, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ambulante nos logradouros públicos do Município de Rondonópolis/MT e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 377, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Certificado de Registro de Ambulante (CRA) será pessoal, intransferível e terá validade de 1 (um) ano, sendo passível de renovação anual.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 377, de 29 de setembro de 2025, tem por objetivo ajustar a redação do § 1º do art. 4º, de forma a conferir maior clareza e segurança jurídica ao dispositivo que trata da validade e renovação do Certificado de Registro de Ambulante (CRA).
Com a nova redação, ao se adotar a expressão “sendo passível de renovação anual”, busca-se assegurar a possibilidade de renovações sucessivas do CRA, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, proporcionando maior estabilidade aos trabalhadores que dependem do comércio ambulante para seu sustento.
Além disso, a alteração reforça a organização e o controle administrativo por parte do Poder Público, sem prejudicar o direito dos ambulantes de continuar exercendo sua atividade, desde que em conformidade com as normas estabelecidas.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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