PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 853/2019 - Processo: 4910/2019
Ementa
Dispõe, sobre a “Implantação do uso de energia solar em Prédios Públicos e Sinalização Semafórica no Município de Rondonópolis” e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Deverá ser instalado em todos os Prédios Públicos e Sinalização Semafórica no município de Rondonópolis, o sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos. § 1º - Para efeitos desta Lei entende-se como Bens Públicos os seguintes Prédios próprios do Município: I) Sede da Prefeitura Municipal de Rondonópolis II) Secretárias III) Centros de Convivência; IV) CRAS; V) Escolas; VI) Creches; VII)Policlínicas; VIII) Unidades Básicas de Saúde; IX ) E outros espaços públicos. 1 Art. 2º - A instalação do sistema de energia solar, prevista no art.1º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto. Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para geração de iluminação dos ambientes. §1º - Fica isento da obrigação do caput do art. 3º, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar. §2º - A condição prevista no §1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica. §3º - Os Prédios Públicos que não sofrerem ampliação ou reforma em até 05 (cinco) anos após a publicação desta Lei, deverão depois de esgotado esse prazo, se adequar a Implantação do Sistema de Uso de energia Solar. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal apresentará Cronograma de Implantação do Sistema de Uso de energia Solar, no prazo máximo de 05(cinco) anos. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Edifício público é um imóvel especialmente construído ou adaptado para albergar serviços administrativos ou outros destinados a servir o público. Incluem-se nesta categoria as sedes administravas as escolas, hospitais, entre muitos outros tipos de edifícios. Este projeto de lei se justifica pela necessidade do uso consciente das fontes de energia em nossos tempos e pela necessidade do poder público ser exemplo para todos os cidadãos. Há um elevado consumo de energia nos órgãos públicos em geral. O uso de energia solar propiciará a economia de energia elétrica, levando a uma economia financeira. Este recurso economizado poderá ser usado em outras necessidades de nossos cidadãos. Portanto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de Lei. Diante da relevância do tema, espero poder contar com o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis.
Texto Integral
Dispõe, sobre a “Implantação do uso de energia solar em Prédios Públicos e Sinalização Semafórica no Município de Rondonópolis” e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Deverá ser instalado em todos os Prédios Públicos e Sinalização Semafórica no município de Rondonópolis, o sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos. § 1º - Para efeitos desta Lei entende-se como Bens Públicos os seguintes Prédios próprios do Município: I) Sede da Prefeitura Municipal de Rondonópolis II) Secretárias III) Centros de Convivência; IV) CRAS; V) Escolas; VI) Creches; VII)Policlínicas; VIII) Unidades Básicas de Saúde; IX ) E outros espaços públicos. 1 Art. 2º - A instalação do sistema de energia solar, prevista no art.1º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto. Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para geração de iluminação dos ambientes. §1º - Fica isento da obrigação do caput do art. 3º, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar. §2º - A condição prevista no §1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica. §3º - Os Prédios Públicos que não sofrerem ampliação ou reforma em até 05 (cinco) anos após a publicação desta Lei, deverão depois de esgotado esse prazo, se adequar a Implantação do Sistema de Uso de energia Solar. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal apresentará Cronograma de Implantação do Sistema de Uso de energia Solar, no prazo máximo de 05(cinco) anos. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Edifício público é um imóvel especialmente construído ou adaptado para albergar serviços administrativos ou outros destinados a servir o público. Incluem-se nesta categoria as sedes administravas as escolas, hospitais, entre muitos outros tipos de edifícios. Este projeto de lei se justifica pela necessidade do uso consciente das fontes de energia em nossos tempos e pela necessidade do poder público ser exemplo para todos os cidadãos. Há um elevado consumo de energia nos órgãos públicos em geral. O uso de energia solar propiciará a economia de energia elétrica, levando a uma economia financeira. Este recurso economizado poderá ser usado em outras necessidades de nossos cidadãos. Portanto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de Lei. Diante da relevância do tema, espero poder contar com o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|