PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4798/2022 - Processo: 4883/2022
Ementa
Dispõe sobre vedar a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal N Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei Federal nº 12.015/09 (Crimes contra a Dignidade Sexual); Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Federal nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) no âmbito do Município de Rondonópolis- Mato Grosso.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta do Município de Rondonópolis, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas nas Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei Federal nº 12.015/09 (Crimes contra a Dignidade Sexual); Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Federal nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de mecanismos legais a fim de coibir o ingresso de pessoas condenadas nas respectivas leis e com base em precedentes de outros municípios brasileiros.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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