PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 249/2025 - Processo: 4848/2025

Processo: 4848/2025
Data: 24/09/2025
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui o Programa Municipal de Atenção à Saúde e Bem-Estar de Animais de Grande Porte no Município de Rondonópolis/MT, estabelece princípios, diretrizes e ações e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o Programa Municipal de Atenção à Saúde e Bem-Estar de Animais de Grande Porte, destinado a promover a proteção, a saúde, o manejo adequado e o bem-estar de animais de grande porte, reconhecendo sua relevância social, econômica, terapêutica, cultural e de segurança pública.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se animais de grande porte aqueles de peso vivo igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) quilos, compreendendo, especialmente, equinos, bovinos, muares, asininos e bubalinos.

§ 2º O Programa instituído por esta Lei suplementa e complementa as normas municipais já existentes sobre bem-estar animal, posse responsável e saúde pública, não afastando as disposições estaduais e federais aplicáveis.

Art. 2º O Programa observará os seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar animal e prevenção de maus-tratos, em consonância com a legislação ambiental e de proteção animal vigente;
II – apoio a produtores rurais e às atividades econômicas relacionadas à pecuária, ao turismo rural e aos esportes equestres;
III – incentivo à equoterapia e demais práticas terapêuticas assistidas com cavalos, em benefício de pessoas com deficiência, autistas e pacientes em reabilitação;
IV – atenção especial a animais de tração e transporte, notadamente aqueles utilizados por famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V – suporte e atenção à saúde de animais empregados na segurança pública, como os utilizados pela Cavalaria da Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros e por outras instituições públicas;
VI – estímulo à integração com universidades, institutos de pesquisa, sindicatos rurais e organizações da sociedade civil, de modo a fortalecer parcerias técnicas e científicas.

Art. 3º O Programa compreenderá, entre outras iniciativas, as seguintes ações:
I – campanhas educativas permanentes sobre saúde, bem-estar e manejo adequado de animais de grande porte;
II – realização de mutirões de atendimento veterinário básico, priorizando famílias de baixa renda e pequenos produtores;
III – celebração de convênios e parcerias com instituições de ensino superior, organizações não governamentais e entidades especializadas;
IV – incentivo à formação, à capacitação e à atualização de profissionais da área de medicina veterinária, zootecnia e áreas correlatas;
V – previsão da criação futura do Hospital Veterinário Municipal de Animais de Grande Porte, como unidade de referência regional, cuja implantação dependerá de estudos técnicos de viabilidade e de disponibilidade orçamentária do Poder Executivo;
VI – estabelecimento de mecanismos de fiscalização e recebimento de denúncias de maus-tratos, em articulação com a legislação municipal e federal vigente;
VII – integração com políticas de saúde pública, meio ambiente e desenvolvimento rural, de modo a assegurar caráter multidisciplinar às ações.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão gestor responsável pela coordenação do Programa, podendo este articular com as Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Agricultura, Assistência Social e outras correlatas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, quando necessário, bem como mediante recursos advindos de convênios, parcerias ou outras fontes legais de financiamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, definindo estratégias, cronograma de execução e critérios para implementação das ações previstas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Atenção à Saúde e Bem-Estar de Animais de Grande Porte no Município de Rondonópolis/MT, de forma a criar um marco legal específico e abrangente para a formulação de políticas públicas voltadas a equinos, bovinos, muares, asininos e outros animais que desempenham relevante papel econômico, social, terapêutico, cultural e de segurança pública.

A proposta se assenta em três pilares fundamentais:

  1. Bem-estar animal – prevenção de maus-tratos, promoção de saúde, acompanhamento de animais de tração e transporte, bem como atenção a equinos utilizados em atividades terapêuticas, como a equoterapia.

  2. Saúde pública e inclusão social – fortalecimento de práticas terapêuticas assistidas por animais, fundamentais para pessoas com deficiência, autistas e pacientes em processo de reabilitação, além da integração com políticas de assistência social.

  3. Economia e segurança – incentivo às cadeias produtivas ligadas ao agronegócio e ao turismo rural, bem como suporte a animais empregados por instituições de segurança pública, como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

O projeto não cria despesa imediata e obrigatória, mas estabelece diretrizes e parâmetros, possibilitando que o Poder Executivo planeje ações futuras de acordo com a viabilidade orçamentária e estudos técnicos.

Adicionalmente, prevê-se a futura criação do Hospital Veterinário Municipal de Animais de Grande Porte, que poderá transformar Rondonópolis em referência regional em saúde animal, beneficiando não apenas o município, mas toda a região circunvizinha.

Dessa forma, a proposição supre uma lacuna normativa, uma vez que a legislação municipal em vigor trata principalmente de animais domésticos (cães e gatos), não havendo disciplina abrangente voltada aos animais de grande porte, que possuem necessidades específicas de manejo e saúde.

Trata-se, portanto, de medida que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção animal, a inclusão social e o fortalecimento econômico, alinhando-se à diretriz de uma cidade segura, saudável e socialmente responsável.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
Minuta do Projeto de Lei n. 249 (27625102.pdf)
25/09/2025
25/09/2025 92,2 KB
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:33

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:19

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:04

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2025 - 12:03

VETO TOTAL 150/2025 em 13/10/2025 Processo 5038/2025

VETO MANTIDO NA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA. Ofício 371/2025, Enviado ao Prefeito.

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2025 - 17:47

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 325/2025 em 13/10/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:28

Ofício 325/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:27

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:52

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:52

Aprovado - Votação Única na Sessão de 24/09/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:15

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:14

Inclusa no Expediente - Sessão de 24/09/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:00

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado