PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 246/2025 - Processo: 4793/2025
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o Programa de Saúde “Outubrinho Rosa”, em consonância com a Lei Federal nº 15.009, de 29 de outubro de 2024, voltado à prevenção de doenças e à promoção da saúde em meninas de até 15 (quinze) anos e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, em conformidade com a Lei Federal nº 15.009, de 29 de outubro de 2024, o Programa de Saúde “Outubrinho Rosa”, a ser realizado anualmente durante o mês de outubro, destinado a ações preventivas, educativas e de conscientização voltadas às meninas de até 15 (quinze) anos de idade.
Parágrafo único. O programa integrará o calendário oficial de campanhas de saúde do município, garantindo ampla divulgação junto às escolas, às unidades de saúde, aos meios de comunicação e às redes sociais institucionais.
Art. 2º São objetivos do Programa “Outubrinho Rosa”:
I – Prevenção: estimular as famílias a procurarem os serviços de saúde para avaliação e prevenção de doenças que acometem meninas, possibilitando diagnóstico precoce e o encaminhamento adequado;
II – Educação em Saúde: promover a distribuição de material informativo, palestras e campanhas educativas em escolas e unidades básicas de saúde, de forma acessível e adaptada à faixa etária;
III – Capacitação: assegurar a formação continuada de gestores, profissionais de saúde, professores e agentes comunitários para atuação integrada e humanizada;
IV – Conscientização Social: incentivar o diálogo aberto sobre saúde infantojuvenil, prevenção de cânceres em idades precoces e vacinação contra o HPV;
V – Acesso à Vacinação: promover ações itinerantes e mutirões para ampliar a cobertura vacinal, com foco especial em áreas de vulnerabilidade social;
VI – Promoção da Igualdade de Acesso: assegurar que todas as meninas do município tenham acesso às ações do programa, incluindo zonas rurais e periferias urbanas.
Art. 3º As ações do Programa “Outubrinho Rosa” serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com parcerias de universidades, entidades médicas, organizações não governamentais e instituições privadas.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde planejar, organizar e monitorar as ações, além de consolidar os dados para avaliação do programa.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Educação apoiar o programa mediante a abertura das unidades escolares para atividades pedagógicas, palestras e campanhas educativas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas para apoio técnico, científico, logístico e financeiro à execução das ações previstas nesta Lei.
§1º Deverão ser priorizadas parcerias que assegurem a gratuidade dos serviços.
§2º Todas as parcerias firmadas deverão ser publicadas de forma transparente, com ampla divulgação das instituições participantes e dos resultados obtidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo o Poder Executivo prever, no planejamento orçamentário anual, recursos específicos para a manutenção do Programa “Outubrinho Rosa”.
Parágrafo único. A execução desta Lei deverá observar o princípio da economicidade, de modo a priorizar a utilização de estruturas já existentes no município para viabilizar as ações.
Art. 7º O Programa “Outubrinho Rosa” será objeto de avaliação e monitoramento anual, a fim de garantir sua efetividade e transparência.
I – A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatório anual contendo:
a) número de meninas atendidas;
b) índice de cobertura vacinal alcançado;
c) atividades educativas realizadas e público participante;
d) parcerias firmadas;
e) principais resultados obtidos e dificuldades encontradas.
II – O relatório deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de Rondonópolis em até 90 (noventa) dias após o término de cada edição do programa.
III – Os resultados deverão ser divulgados publicamente no site oficial da Prefeitura e em outros meios de comunicação institucional, garantindo acesso à população.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei municipal tem como fundamento a Lei Federal nº 15.009, de 29 de outubro de 2024, sancionada pelo Presidente da República, que instituiu o Programa Nacional “Outubrinho Rosa”. Essa lei federal surgiu com o propósito de prevenir doenças em meninas de até 15 anos, promover hábitos de vida saudáveis, capacitar profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e incentivar a vacinação contra o HPV, uma das principais ferramentas na prevenção de diversos tipos de câncer.
A adoção dessa política no âmbito municipal é de extrema importância para Rondonópolis, uma vez que a saúde preventiva representa economia de recursos, redução da sobrecarga hospitalar e, sobretudo, melhoria da qualidade de vida da população. Ao incluir a iniciativa no calendário oficial da cidade, cria-se um ambiente de conscientização contínua, mobilizando escolas, famílias e profissionais de saúde em torno de um objetivo comum.
A proposta também fortalece a rede de proteção à infância e à adolescência, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e com os princípios constitucionais da saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal).
Em Rondonópolis, há regiões de maior vulnerabilidade social, onde o acesso à informação e aos serviços de saúde ainda é limitado. O “Outubrinho Rosa” proporcionará igualdade de acesso, levando informação e atendimento também às comunidades rurais e bairros periféricos.
Além disso, a criação do Artigo 7º, que prevê relatórios de monitoramento e avaliação, garante transparência e permite que a população e os órgãos de controle acompanhem os resultados do programa, fortalecendo a confiança na política pública e permitindo ajustes sempre que necessários.
Por todas essas razões, conclamo os nobres pares desta Casa de Leis a aprovarem o presente Projeto, que representa um passo fundamental para o fortalecimento das políticas de saúde preventiva em nosso município, beneficiando diretamente milhares de famílias rondonopolitanas.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI 14506 (13372207.pdf)
10/11/2025
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10/11/2025 | 56,9 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 246 (32508051.pdf)
06/10/2025
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