PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 244/2025 - Processo: 4753/2025
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de motoristas de ônibus do transporte coletivo urbano aguardarem pedestres que se aproximem correndo em direção ao veículo nos pontos de parada, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Rondonópolis, que os motoristas de ônibus do transporte coletivo urbano deverão aguardar, antes de deixar o ponto de parada, a chegada de pedestres que estejam correndo ou se aproximando, visivelmente, do veículo.
§1º A obrigação se aplica quando o motorista identificar a situação por meio de retrovisores, câmeras internas ou pela observação direta do embarque.
§2º O motorista deverá igualmente aguardar quando for avisado por passageiros ou terceiros de que há pessoa se aproximando para embarcar.
§3º O tempo de espera deverá respeitar critérios de razoabilidade, não podendo comprometer gravemente o cumprimento da tabela de horários.
Art. 2º As concessionárias e as permissionárias do transporte coletivo deverão promover treinamento específico com os motoristas sobre o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará:
I – o motorista infrator às penalidades administrativas aplicáveis pelo órgão de fiscalização municipal, que poderão incluir advertência, registro da infração em ficha funcional, obrigatoriedade de treinamento ou, em caso de reincidência, suspensão do exercício da função por período determinado;
II – a empresa concessionária ou permissionária às sanções previstas no contrato de concessão, regulamentadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade garantir maior segurança e dignidade aos usuários do transporte coletivo urbano de Rondonópolis, evitando situações em que cidadãos, ao correrem para alcançar o ônibus, sofrem quedas ou acidentes, ou perdem o transporte por poucos segundos de diferença.
A inovação desta Lei está em também obrigar que o motorista aguarde quando for informado por terceiros da aproximação de passageiro, de modo a ampliar o direito de acesso e de forma a reduzir falhas que prejudicam o usuário.
Além disso, cria-se um mecanismo de responsabilização direta dos motoristas, de forma proporcional, sem eximir a empresa concessionária de sua responsabilidade solidária.
Medidas semelhantes já foram adotadas em Cuiabá e outras capitais, com resultados positivos na redução de acidentes e aumento da satisfação dos usuários.
Do ponto de vista jurídico, a proposta encontra amparo no art. 30 da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para organizar e fiscalizar os serviços públicos locais, entre os quais o transporte coletivo.
Portanto, trata-se de uma norma de proteção à vida, segurança e ao consumidor, sem vício de iniciativa, plenamente viável e adequada ao interesse público.
Jurisprudência de Apoio
• STF – RE 597.993/PR: reconhece a competência dos municípios para legislar sobre transporte coletivo.
• STJ – REsp 1.111.566/SP: reforça a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo pela segurança dos passageiros.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.528 (65575804.pdf)
13/11/2025
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Minuta Projeto Lei n. 244 (75752523.pdf)
18/09/2025
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