PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025 - Processo: 4745/2025
Ementa
Altera o §9º do art. 324 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, acrescenta o §10 ao mesmo artigo e dá outras providências.
Texto Integral
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, NOS TERMOS DO § 5° DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Fica alterado o §9º do Art.324 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
§9 As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e a serviços públicos de saúde.
Art. 2º Acrescenta-se o §10 ao art. 324 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, com a seguinte redação:
§10 A garantia de execução de que trata o §9º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal fazer sua gestão plena de forma centralizada.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A alteração na Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, que estabelece o limite de 2,0% para as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, representa uma importante medida de alinhamento com práticas já consolidadas em diferentes esferas de governo, de modo a promover uma gestão fiscal mais eficiente e transparente. O modelo de limitação das emendas individuais a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida já está em vigor tanto no Congresso Nacional quanto na Assembleia Legislativa de Mato Grosso e na Câmara Municipal de Cuiabá. Isso demonstra uma uniformidade nas práticas legislativas, que fortalece a previsibilidade, o controle e a transparência na gestão dos recursos públicos, facilitando o planejamento e a execução das políticas públicas.
Com essa uniformidade, torna-se possível realizar um acompanhamento mais claro e assertivo dos valores disponíveis para as emendas individuais, além de permitir uma melhor definição das áreas prioritárias para o uso dos recursos. A transparência e a previsibilidade aumentam, contribuindo para um processo mais eficiente e controlado, que atende às necessidades da população de forma equilibrada.
A adequação do percentual das emendas individuais, conforme estabelecido no §9º do Art. 324, também está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.493. O STF decidiu que as emendas individuais devem ser limitadas a 2,0% da receita corrente líquida do exercício anterior, com a obrigatoriedade de que metade desse percentual seja destinada à saúde. Essa decisão reforça a ideia de que os recursos públicos precisam ser alocados de maneira equilibrada, com prioridade para áreas essenciais, como a saúde, as quais impactam diretamente na qualidade de vida da população.
Assim, a modificação na Lei Orgânica de Rondonópolis não apenas se alinha às melhores práticas de gestão pública adotadas em outras esferas, mas também contribui para o aprimoramento da alocação de recursos, com foco nas áreas mais prioritárias para o bem-estar da população. A medida fortalece o compromisso com a transparência, o controle fiscal e a execução eficiente das políticas públicas, especialmente na saúde, área fundamental para a garantia de direitos básicos e qualidade de vida para todos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
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Emenda a Lei Organica n. 66-2025 (37782277.pdf)
21/10/2025
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