PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 242/2025 - Processo: 4725/2025

Processo: 4725/2025
Data: 10/09/2025
Status: Arquivado
Autor: Todos Vereadores
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE- Dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares impositivas no âmbito do Município de Rondonópolis, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), de que trata o art. 324 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, serão aprovadas no limite total de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, observada a seguinte destinação:

I – 1,0% (um por cento) será de livre alocação pelo parlamentar, respeitadas as normas orçamentárias e legais vigentes;

II – 1,0% (um por cento) será obrigatoriamente destinado à área da saúde, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual deverá ser suficiente para sua execução no exercício.

Parágrafo único. Ocorrendo insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser feita mediante nova emenda do mesmo autor ou de outro vereador, desde que respeitados os limites e requisitos legais.

Art. 3º - O empenho da despesa correspondente às emendas parlamentares impositivas será realizado imediatamente após a apresentação dos documentos exigidos em regulamento municipal, a ser definido por decreto do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos de execução por Convênio, Termo de Colaboração ou Fomento, o empenho precederá a assinatura dos instrumentos.


§ 2º O parecer jurídico, quando necessário, será apresentado após o empenho.


§ 3º A aplicação dos recursos oriundos de emendas impositivas não estará sujeita à deliberação de conselhos municipais, salvo quando houver contrapartida do Poder Executivo.

Art. 3ºA - A liquidação da despesa ocorrerá mediante apresentação dos documentos exigidos pelas Secretarias competentes.

§ 1º Nos casos em que os recursos estejam inscritos em restos a pagar não processados, os documentos deverão ser apresentados até 120 (cento e vinte) dias após a abertura do orçamento do ano subseqüente.


§ 2º As transferências decorrentes de emendas impositivas independem da regularidade fiscal do destinatário, sendo dispensadas certidões no sistema de gestão de convênios municipal.


§ 3º O estorno do empenho poderá ser realizado caso não sejam cumpridas as exigências no prazo previsto ou em caso de inadimplência contratual.

Art. 3ºB - A Secretaria Municipal de Finanças deverá emitir a Ordem Bancária para pagamento das emendas parlamentares em até 30 (trinta) dias após a liquidação da despesa.

Art. 4º - As programações orçamentárias decorrentes das emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Consideram-se impedimentos de ordem técnica:

I - ausência de indicação do beneficiário ou valor da emenda;
II - não apresentação ou complementação do plano de trabalho;
III - desistência formal do proponente;
IV - incompatibilidade do objeto com a ação orçamentária ou com o programa de trabalho do órgão executor;
V - valor insuficiente para execução de uma etapa útil;
VI - não aprovação do plano de trabalho;
VII - outras razões técnicas justificadas.

§ 2º Os impedimentos deverão ser apontados pela Secretaria responsável pela execução da emenda.

§ 3º Os casos de impedimentos insuperáveis deverão ser formalmente comunicados ao autor da emenda e à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara.

Art. 5º- Em caso de impedimento de ordem técnica ou por conveniência do autor, a programação orçamentária da emenda poderá ser alterada mediante ofício do parlamentar ao órgão competente.

I - O ofício deverá ser protocolado até o último dia útil de novembro do exercício em que a LOA foi sancionada.


II - O ofício deverá conter:

a) Nome do autor da emenda;
b) Número da emenda;
c) Classificação orçamentária original;
d) Objeto original;
e) Nova alocação orçamentária;
f) Novo objeto;
g) Valor a ser redistribuído.

§ 1º Devem ser respeitados os limites percentuais do Art. 2º desta Lei.

§ 2º Em caso de perda de mandato, falecimento, fim do mandato ou renúncia, as emendas aprovadas na LOA deverão ser geridas pela MESA DIRETORA da Câmara Municipal, respeitando a alocação orçamentária original.

Art.6º- Os repasses dos recursos financeiros decorrentes das emendas parlamentares impositivas, no âmbito do Município de Rondonópolis, serão efetuados diretamente em conta bancária aberta exclusivamente para esta finalidade, vinculada à entidade ou órgão responsável pela execução da emenda.

Parágrafo único.

O Poder Executivo Municipal deverá editar e publicar ato discriminando os beneficiários e os valores efetivamente repassados, garantindo transparência e controle social sobre a destinação dos recursos.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar as emendas parlamentares impositivas no âmbito do Município de Rondonópolis, conforme disposto no art. 324 da Lei Orgânica Municipal. A medida representa um avanço significativo no fortalecimento da democracia participativa, ao assegurar que cada vereador, na condição de representante legítimo da população, possa contribuir diretamente com a definição das prioridades na alocação dos recursos públicos por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Ao garantir a execução obrigatória das emendas individuais, o projeto promove maior equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo, consolidando um modelo de governança mais colaborativo e transparente. Essa regulamentação visa não apenas reforçar a atuação do Poder Legislativo na construção do orçamento público, mas também assegurar que os recursos destinados às emendas sejam executados de forma técnica, eficiente e responsável, em benefício da coletividade.

Em suma, a presente iniciativa representa um passo relevante para o aprimoramento institucional do Município, contribuindo para uma gestão mais democrática, participativa e eficiente, alinhada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:31

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:30

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:30

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:27

Lei Ordinária 14475/2025 de 13/10/2025

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:03

VETO TOTAL 135/2025 em 26/09/2025 Processo 4856/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:46

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 308/2025 em 15/09/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:47

Ofício 308/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:43

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:27

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:27

Aprovado - Votação Única na Sessão de 10/09/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:28

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:27

Inclusa no Expediente - Sessão de 10/09/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:22

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 0001/2025 atualizado para PROJETO DE LEI LEGISLATIVO número 0242/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:19

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 0242/2025 atualizado para PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA número 0001/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:15

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 0242/2025 atualizado para PROJETO DE LEI LEGISLATIVO número 0242/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:14

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado