PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4796/2022 - Processo: 4709/2022
Ementa
Dispõe sobre a implantação da disciplina de Educação no Trânsito na grade curricular das escolas municipais do município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais a disciplina de Educação no Trânsito, com carga horária mínima de 1 h (uma hora) por semana.
Parágrafo único. Para a inclusão de que trata o “caput” deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.
Art. 2º A disciplina Educação no Trânsito abrangerá os seguintes temas:
I – legislação de trânsito;
II – prevenção de acidentes;
III – proteção ao meio ambiente e cidadania;
IV – direção defensiva;
V – primeiros socorros.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.
Art. 3º São objetivos do conteúdo a Educação para o Trânsito:
I – Conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no
trânsito;
II – Reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito;
III – Educar os futuros condutores com princípios de cidadania.
Art. 4º O conteúdo programático do conteúdo Educação para o Trânsito deverá conter:
I – Material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em
linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito,
ministradas por professores regentes de sala de aula, conforme regulamento;
III – Aulas práticas, dentro e fora da escola.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º O poder público regulamentará esta lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A presente propositura tem como principal objetivo implantar a disciplina de Educação no Trânsito na grade curricular das escolas municipais do nosso município, através das escolas poderemos formar cidadãos mais conscientes e preparados para enfrentar a vida no trânsito. A iniciativa contribuirá na construção de valores, como o respeito ao próximo para a proteção da vida, que é o nosso bem maior. A educação no trânsito nas escolas auxilia, ainda, na compreensão da criança em relação aos elementos e as situações vivenciadas no trânsito.
Os ensinamentos sobre educação no trânsito devem começar nas séries iniciais e aliar teoria e prática. As crianças devem ser orientadas a ter um comportamento adequado em relação à segurança necessária nas vias públicas, tanto na condição de pedestre quanto na de passageiro. Aqueles que usam bicicletas, skates, patins e patinetes devem aprender que existem faixas para ciclistas e outros lugares apropriados e seguros para a diversão, que excluem as vias públicas. Também não devem se esquecer de usar equipamentos de proteção e segurança.
Nesse sentido, busca-se um cidadão mais consciente e engajado nas questões relativas ao trânsito e seu processo de humanização.
O objetivo deste trabalho é demonstrar a necessidade de uma educação para o
trânsito já no ensino fundamental, a partir de uma relação com a realidade, não deixando que esse processo de formação e conscientização se inicie somente na idade de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Quanto à hipótese, acredita-se que inserindo - se a disciplina no ensino fundamental, haverá tempo hábil para se aprofundar no tema trânsito com as crianças, o que facilitaria a compreensão e a consciência das mesmas em relação à
realidade do trânsito.
Ante o exposto, que submetemos à análise dos nobres Vereadores desta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja discutido e aprimorado de forma a alcançar os objetivos constantes da propositura, na busca de cidadão mais consciente e engajado nas questões relativas ao trânsito e seu processo de humanização.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|