PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4795/2022 - Processo: 4708/2022
Ementa
Dispõe sobre institui o Dia Municipal da Conscientização e Prevenção do Câncer de Próstata no Calendário Oficial do município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rondonópolis o dia 17 de Novembro de cada ano como o Dia Municipal de Conscientização e Prevenção do Câncer de Próstata.
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em parceria, no âmbito de suas competências, em relação à data Comemorativa e de Conscientização.
I – comemorar a data festiva; e
II – realizar ou promover:
a) seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontros e outras atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos;
b) debates sobre a disseminação e o controle de doenças e sobre medidas protetivas para seus portadores; e
c) atividades educativas e culturais.
Art. 3º Para a execução das ações previstas nos incisos do art. 2º desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I – promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de outras esferas; e
II – constituir comissão organizadora.
Art. 4º O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas à data Comemorativa e de Conscientização.
Parágrafo único. O Poder Público, para fins de participação da sociedade civil organizada, dará preferência às entidades afins com a ação a ser desenvolvida.
Art. 5º Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Cada vez mais nos dias de hoje, a prevenção á doenças é a melhor alternativa para combatê-las e a escolha do mês de novembro para essa campanha deve-se ao fato de que o dia 17 de novembro é o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.
O câncer de próstata é o tipo de neoplasia mais comum entre os homens, mas, quando é diagnosticado e tratado no início, tem os riscos de mortalidade reduzidos. Daí a importância da realização de campanhas de prevenção, afastando o preconceito e mostrando a necessidade de os homens também cuidarem da sua saúde preventivamente.
Dados do Instituto Nacional do Câncer – INCA, informam que em 2012 foram identificados mais de 60 (sessenta) mil novos casos da doença. O instituto considera câncer de próstata uma doença da terceira idade, porque cerca de 75% (setenta e cinco por cento) dos casos no mundo surgem a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, mas a Sociedade Brasileira de Urologia vai aumentar para 50 (cinqüenta) anos a idade considerada mínima para que os homens procurem um médico especialista e façam exame de câncer de próstata para um diagnóstico precoce. A idade recomendada até então pelos urologistas era de 45 (quarenta e cinco) anos.
De acordo com as novas recomendações, homens com histórico familiar de câncer, negros ou obesos deverão fazer exames para detecção a partir dos 45 (quarenta e cinco) anos, e não mais 40 (quarenta) anos. Segundo o Instituto Nacional do Câncer – INCA, no Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens, atrás do câncer de pele. Em valores absolutos, é o sexto tipo mais comum no mundo e o mais prevalente em homens, representando 10% (dez por cento) do total de cânceres.
O câncer de próstata pode ser descoberto inicialmente no exame clínico, um toque retal, exame que enfrenta a resistência de muitos homens, combinado com o resultado de um exame no sangue. Segundo o instituto, quando descoberto no início, 90% (noventa por cento) dos casos de câncer de próstata são curáveis.
Ante o exposto, certo de que tal proposta não onera os cofres públicos, no entanto, presta serviço de inegável utilidade pública aos rondonopolitanos que submetemos à análise dos nobres Vereadores desta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja discutido e aprimorado de forma a alcançar os objetivos constantes da propositura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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