PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2878/2023 - Processo: 4699/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS ACORRENTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Rondonópolis.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º - As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
§ 2º - O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar; II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Parágrafo § 1º - Não se inclui nas proibições previstas nesta Lei a hipótese em que o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado.
Parágrafo § 2º - Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 4º - As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Infelizmente, o hábito de manter animais presos em correntes é corriqueiro e antigo na nossa sociedade, em que muitos casos as correntes são pesadas e demasiadamente curtas par ao animal se locomover. Os cães, espécie que mais sobre com o acorrentamento, são animais sociais e precisam do contato com seus tutores. Presos acabam por se tornarem agressivos e bravos.
Um cão saudável goza de saúde física e emocional, e, para isso, é fundamental e a liberdade de seus movimentos, tanto quanto a adequada alimentação e o fornecimento de água. O ambiente seguro impõe o abrigamento das intempéries, o distanciamento dos seus dejetos e, também, os cuidados médicos e veterinários.
Manter um animal preso constantemente ou por longos períodos, em correntes, fios de luz e outros meios, poderá acarretar aos mesmos inúmeros danos psíquicos e emocionais, bem como poderá este também sofrer com danos físicos. Em muitas das situações em que os animais são mantidos acorrentados, estes ficam em espaços abertos totalmente desprotegidos, ficando diretamente expostos à chuva, sol, etc. Com isso, surgem inúmeras lesões de pele.
Além de todos esses problemas de saúde mencionados acima, o aprisionamento por correntes faz com que o animal desenvolva comportamentos mais agressivos ou compulsões como, lambedura e automutilação incontidas. E são também frequentes os caos em que o animal morre enforcado na própria corrente ou corda.
Assim, é evidente que manter um animal permanentemente acorrentado é além de um ato de crueldade e crime de maus tratos, é privá-los dos seus direitos de liberdade básicos inerentes ai seu ser.
Portanto, o presente Projeto de lei visa à proteção do meio ambiente local, representado neste caso pelos animais que sofrem maus-tratos.
Neste sentido, solicito apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para aprovar a presente propositura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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