PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 233/2025 - Processo: 4643/2025
Processo:
4643/2025
Data:
02/09/2025
Status:
Arquivado
Autor:
INVESTIGADOR GERSON
Tipo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação:
Legislativo
Ementa
Institui a Lei "Saúde Sem Barreiras", que versa sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), e Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Rondonópolis, o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde, com base em receitas médicas emitidas por profissionais legalmente habilitados, ainda que não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os medicamentos estejam incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume).
Art. 2º As prescrições médicas poderão ser emitidas por médicos particulares, conveniados ou cooperados de planos de saúde, desde que regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º O fornecimento observará os critérios técnicos, legais, orçamentários e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica o farmacêutico da rede pública autorizado a substituir medicamentos de marca por genéricos equivalentes, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), garantindo a mesma eficácia terapêutica.
Art. 5º Os medicamentos contemplados pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) ficam sujeitos a atualizações conforme legislação em tempo real.
Art. 6º Ficam os encaminhamentos médicos emitidos por profissionais particulares igualmente válidos para a solicitação de exames e procedimentos realizados no âmbito da rede pública municipal de saúde, observados os fluxos administrativos e regulatórios já estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º Esta Lei passa a ser denominada “Lei Saúde sem Barreiras”, para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei, denominado "Lei Saúde sem Barreiras", busca eliminar entraves burocráticos que impedem o acesso imediato da população a medicamentos e exames essenciais, mesmo quando já possuem receita médica ou encaminhamento válido emitido por profissional habilitado.
Atualmente, cidadãos que realizam consultas com médicos particulares ou conveniados frequentemente têm suas receitas e encaminhamentos recusados nas unidades do SUS, sendo obrigados a agendar nova consulta apenas para a emissão de uma segunda receita ou para validar pedidos de exames.
Esse processo gera custos adicionais ao paciente, que muitas vezes não dispõe de recursos, e sobrecarrega a rede pública de saúde com atendimentos desnecessários, aumentando filas e atrasando diagnósticos.
A medida não gera novas despesas ao Município, pois os medicamentos contemplados são restritos àqueles constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume), cuja aquisição já é obrigatória e prevista no orçamento. Quanto aos exames, a proposta apenas elimina barreiras burocráticas, por permitir o uso racional da rede já existente, sem criar novos encargos financeiros.
A possibilidade de substituição por genéricos, nos termos da Anvisa, assegura economia para a Administração e equidade para o paciente, ampliando o acesso sem comprometer a eficácia do tratamento. Do mesmo modo, aceitar encaminhamentos médicos particulares para exames garante a efetividade do princípio da integralidade do SUS, por permitir que o paciente dê sequência ao cuidado já iniciado.
Base Constitucional
• Art. 6º e 196 da CF – A saúde é direito de todos e dever do Estado.
• Art. 23, II, CF – Competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde.
• Art. 30, II e V, CF – Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual e organizar serviços de interesse local.
Jurisprudência
• STF, ADI 6148/DF – Reconhece a competência municipal para legislar sobre fornecimento de medicamentos essenciais, desde que não ultrapasse a RENAME.
• STJ, REsp 1657156/SP – Estabelece que o fornecimento de medicamentos não pode ser negado por formalidade da receita médica, desde que respeitada a lista oficial (RENAME).
• TJSP, Apelação nº 101XXXX-69.2018.8.26.0053 – Reconheceu a validade de encaminhamento médico particular para realização de exame pelo SUS, em respeito ao princípio da integralidade da assistência.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de uma medida de grande relevância social, que busca assegurar acesso universal, digno e contínuo à saúde no município de Rondonópolis, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
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LEI N. 14.522 (82116406.pdf)
13/11/2025
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13/11/2025 | 97,3 KB |
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veto total 128 (24004876.pdf)
02/10/2025
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02/10/2025 | 162,3 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 233 (82046342.pdf)
12/09/2025
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12/09/2025 | 50,9 KB |
SEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:11
Processo Arquivado
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:47
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:47
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:18
SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:03
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:46
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:47
Ofício 308/2025 - Aguardando envio
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:37
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:35
Encaminhado ao local Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:35
Aprovado - Votação Única na Sessão de 10/09/2025 às 13:30
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:51
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:50
Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:50
Encerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:50
Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:06
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:55
Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:50
Recebido na Comissão de REDAÇÃO
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:25
SEXTA-FEIRA, 5 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:55
SEXTA-FEIRA, 5 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:54
Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 5 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:53
Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:48
Definida Relatoria - Vereadora DRA LUCIANA HORTA com prazo de 8 dias corridos
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:48
Recebido na Comissão de SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:29
Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 09/09/2025
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:28
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:25
Encaminhado ao setor Gerência das Comissões
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:25
Encerrada a Movimentação em Gerência das Comissões
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:26
Encaminhado ao local Gerência das Comissões
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:26
Retirado de Pauta na Sessão de 03/09/2025 às 13:30
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:16
TERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:15
Inclusa no Expediente - Sessão de 03/09/2025 as 13:30
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2025 - 16:26